TJMA - 0869787-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE LAGO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de NASSIB ABDALLA NETO em 06/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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24/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 Processo nº: 0869787-61.2022.8.10.0001 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS Advogado: FERNANDA JORGE LAGO OAB/MA6836 SENTENÇA Vistos, etc… Versam os autos sobre HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS promovida pelas partes acima identificadas.
O imóvel objeto da partilha está situado na Avenida dos Holandeses, Condomínio Barramar II, Bl 4B, apto 304, Calhau, CEP: 65071-387 (ID82122138), que deverá ser vendido e o saldo dividido igualmente entre as partes, nos termos expressamente consignados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação avençada entre as partes quanto à partilha do imóvel em tela, nos termos expressamente consignados na exordial.
Sem custas, eis que concedo justiça gratuita às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
07/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:20
Homologada a Transação
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06/02/2023 10:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:16
Desentranhado o documento
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16/01/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0869787-61.2022.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA ABDALLA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de partilha de divórcio consensual requerida por MARIA APARECIDA DA SILVA ABDALLA e NASSIB ABDALLA NETO.
Com a inicial vieram documentos. É, em síntese, o relato dos fatos.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constato que este juízo não é competente para conhecer do pedido formulado pela parte autora, eis que se trata homologação de partilha de bens oriundas de dissolução conjugal.
Esclareço que a competência deste juízo diz respeito, conforme artigo 9ª, XXVIII do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, a tramitação de ações que versam sobre tutela, curatela, ausência, sucessões, inventários, partilhas (oriundas da sucessão mortis causa) e arrolamentos.
Dessa forma, tratando-se de competência em razão da matéria, e, portanto, absoluta, declaro, nos termos do art. 64, do NCPC, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Varas da Família desta Capital, conforme reza o art. 9º, incisos XVII a XXIV, da Lei Complementar Estadual 14/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
13/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:11
Declarada incompetência
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08/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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