TJMA - 0801697-96.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:48
Juntada de petição
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:54
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL VIANA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:05
Juntada de petição
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10/03/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:09
Juntada de petição
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27/02/2025 12:50
Juntada de petição
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22/11/2024 11:21
Decorrido prazo de MANOEL VIANA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:08
Juntada de decisão
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12/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:50
Juntada de petição
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12/05/2024 19:32
Conclusos para decisão
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12/05/2024 19:32
Juntada de termo
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801697-96.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL VIANA LIMA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/11/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:53
Juntada de apelação
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23/09/2023 06:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801697-96.2022.8.10.0131 AUTOR: MANOEL VIANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MANOEL VIANA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA.
Contestação devidamente apresentada.
Réplica devidamente apresentada.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar suscitada em contestação, pois a parte autora pleiteia que sejam reconhecidos nulos ou inexistentes os débitos oriundos de contratos realizados indevidamente em seu nome, perante o Réu, portanto, não merece vingar a falta de interesse de agir levantadas pela Casa Bancária.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código Consumerista.
Desse modo, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro1.
Por isso, afasto a alegação de prescrição. (1 Disponível em: ).
Mérito Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois a Requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado(art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxera aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ressalto que, embora tenha a parte demandada inserido na petição contestatória suposta "Proposta de Seguro" firmada entre os litigantes, percebo que o referido documento não se encontra assinado, sequer acompanhado de demais registros a partir dos quais se oportunizasse a visualização da regularidade da contratação do “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos tidos por irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente supostamente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, embora possa ter ocorrido equívoco da reclamada no débito não solicitado pelo reclamante, tal não situação não constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
O requerente não narrou nenhuma consequência do fato noticiado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que a autora sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”; b) CONDENAR a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas do seguro indevidamente descontadas da conta da parte autora, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ).
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
20/09/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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21/03/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:22
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 10:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801697-96.2022.8.10.0131 AUTOR: MANOEL VIANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
08/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 19:12
Juntada de contestação
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26/10/2022 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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