TJMA - 0800036-22.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:38
Juntada de protocolo
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18/08/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:02
Juntada de despacho
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13/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOTA MENDES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOTA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 21:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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08/02/2023 14:33
Juntada de apelação
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19/01/2023 13:53
Juntada de apelação
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16/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800036-22.2021.8.10.0130 Requerente: RENATA CRISTINA MOTA MENDES Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RENATA CRISTINA MOTA MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de compra de maquina de cartão que não fora entregue.
Alegou que tal aquisição, foi decorrente de negociação de dívida com o Banco Requerido, o qual a orientou a comprar a máquina para ajudar nas vendas.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 41531323, suscitando preliminar de falta de interesse processual e no mérito, alegando em suma, a inexistência de ato ilícito.
A Requerente não apresentou réplica, conforme certidão de Id 52626037.
A parte Requerida apresentou alegações finais sob o Id 46117025 Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes não pugnaram pela produção de mais provas.
Ademais, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para a situação sub examine, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Passando-se à análise das provas carreadas ao bojo do processo, observo do documento de ID. 39942910, que realmente a parte autora adquiriu o produto indicado na sua inicial pagando a importância de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais).
Contudo, foi informado à Reclamante um prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do produto, porém este não foi entregue, o que levou a Reclamante a ajuizar a presente ação.
Assim, compulsando a defesa da Reclamada, observo que esta não se desincumbiu da obrigação de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Com efeito, a hipótese dos autos consubstancia aquilo que o Código de Defesa do Consumidor nomina de responsabilidade pelo vício na prestação do serviço.
A redação do art. 20 do CDC é clara ao dispor que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos serviços que coloca à disposição do público no mercado, não sendo razoável que o consumidor pague o valor acordado e não receba o bem que adquiriu licitamente.
Para o caso em tela, portanto, o vício na prestação do serviço revela-se evidente.
A reclamada em sua contestação sequer apontou qualquer justificativa para a ausência de entrega do produto adquirido, se limitando apenas em negar a existencia de ato ilícito.
Ressalto que, pelo que dos autos consta, a máquina de cartão só foi adquirida pela Reclamante em razão do Banco Reclamado orientá-la a usar o objeto, para auxiliar na negociação de dívida contraída.
Assim, verifico que a Requerente adquiriu o produto revestida de boa-fé, acreditando que de fato, poderia utilizá-lo, no entanto, o Banco não cumpriu com a sua obrigação de entregar o produto.
Dessa maneira, colacionado o comprovante de pagamento sob o Id 39942910, caracterizado está o dano patrimonial.
No que tange ao pedido de condenação em dobro, indefiro, uma vez que não se trata o presente caso de cobrança indevida.
No que tange ao pleito de condenação em danos morais, constata-se tratar-se de responsabilidade objetiva, devendo a parte reclamada responder pelos danos ocasionados a parte consumidora pela falta de cuidados na prestação dos serviços.
Cabível, destarte, a sua adequada reparação, em montante compatível com os fatos, com a situação pessoal do demandante e com a capacidade financeira do requerido, assim atendendo à sua duplicidade, segundo vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, que é a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor.
Por outro lado, no arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero, in casu, suficiente para ressarcir a autora dos problemas ocasionados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante o dano material, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), equivalente ao valor pago pelo produto, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do pagamento; II) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Ademais, DETERMINO o cancelamento da compra efetuada, tendo em vista que o produto não foi entregue, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
Sendo assim, no presente caso, deixo de aplicá-la.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Ferrer (MA), datado digitallmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 22:08
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:26
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:22
Juntada de petição
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:55
Juntada de contestação
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03/02/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:54
Conclusos para despacho
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18/01/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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