TJMA - 0802160-31.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 22:45
Baixa Definitiva
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13/10/2023 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 22:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802160-31.2022.8.10.0101 APELANTE : MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ ADVOGADO : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO ITAÚ BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos III, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que não se pode condenar em litigância de má-fé pessoa que exerceu seu direito de acionar a jurisdição para ver direito subjetivo procedente, inclusive com reclamação administrativa precedente, requerendo assim, que a sentença seja reformada para excluir a condenação da multa.
Em sede de contrarrazões, o Apelado aduz a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação na multa de litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a regularidade do contrato celebrado.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:29
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ - CPF: *40.***.*04-72 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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