TJMA - 0822173-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:14
Juntada de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/01/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Câmara Cível
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12/12/2024 10:35
Juntada de termo
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12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 18:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:11
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:23
Juntada de termo
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23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2023 15:26
Juntada de recurso especial (213)
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822173-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA em face do Acórdão de ID 22403801, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís.
Em suas razões recursais (ID n.° 23000426), o embargante alega existência de omissão no acórdão embargado acerca da violação ao art. 535, inc.
VI, do CPC, pois no caso dos autos, “a suposta causa modificativa – adesão a plano de reestruturação remuneratória - é notoriamente antecedente ao trânsito em julgado, conforme consignado pelo Executado e pela própria corte estadual, vez que se deu no ano de 2007, enquanto a Ação Coletiva foi proposta no ano de 2009, com trânsito em julgado no ano de 2017.” Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, na decisão ora embargada acerca da responsabilidade civil do Estado restou consignado que: “ (…) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente, analiso a tese de prescrição aventada pelo agravante. É cediço que o prazo prescricional para as ações em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.190/32. É igualmente no mesmo prazo a execução de crédito, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Pois bem.
No caso em tela, a ação coletiva transitou em julgado em 03/08/2017 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15 de janeiro de 2018, dentro do quinquídio legal, não merecendo guarida a alegação de prescrição de fundo de direito.
Igualmente não se sustenta a tese de ilegitimidade da parte exequente.
Isso porque os sindicatos, diferentemente das associações, possuem legitimidade extraordinária, de modo que os servidores públicos integrantes da categoria beneficiada pelo título decorrente de ação ajuizada por sindicato, podem propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015). -grifamos- Quanto ao direito à incorporação das parcelas relativas ao URV, de fato o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores, incorporando as perdas da URV, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Assim, assiste razão ao agravante quando alega que a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% ou qualquer outro devido no âmbito do referido Poder.
Ademais, a decisão objeto do cumprimento de sentença de origem foi clara ao asseverar que o direito dos servidores substituídos estava limitado até a efetiva incorporação remuneratória.
Vejamos: “Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o Município de São Luís a incorporar e pagar aos substituídos, as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual apurado às fls. 201/2240 e 2493/2504, repercutindo, ainda, a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas pela prescrição, ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, 29/05/2004, até a data da efetiva incorporação remuneratória, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e com juros moratórios com base na Lei n, 11.960/2009 (30.06.2009) – que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, para só então incidirem “uma única vez até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal.” Ocorre que na memória de cálculos apresentada na origem pela parte agravada constam créditos relativos a período posterior à reestruturação da carreira.
Portanto, considerando que a Lei Municipal n.° 4.616/2006, que promoveu a reestruturação da carreira, entrou em vigor em 01/01/2007, o cumprimento de sentença promovido na origem deve se restringir ao período de 29/05/2004 a 01/01/2007.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de que seja observada a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.616/2006, qual seja, 1º de janeiro de 2007, como termo ad quem nos cálculos apresentados na origem pela parte agravada em sede de cumprimento de sentença. É o voto.” Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração.
Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.
O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:43
Juntada de petição
-
08/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:31
Juntada de petição
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04/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822173-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/12/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822173-97.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADA: MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de prescrição, na medida em que a ação coletiva transitou em julgado em 03/08/2017 e o cumprimento de sentença oi ajuizado em 15 de janeiro de 2018, dentro do quinquídio legal. 2.
Não se sustenta a tese de ilegitimidade da parte exequente.
Isso porque os sindicatos, diferentemente das associações, possuem legitimidade extraordinária, de modo que os servidores públicos integrantes da categoria beneficiada pelo título decorrente de ação ajuizada por sindicato, podem propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical. 3.
Quanto à incorporação das parcelas relativas ao URV, a repercussão geral acolhida pelo STF no RE nº 561836 assentou a perda remuneratória, porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos. 4.
Deve ser observada a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.616/2006, qual seja, 1º de janeiro de 2007, como termo ad quem nos cálculos apresentados na origem pela parte agravada em sede de cumprimento de sentença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.° 0801199-41.2018.8.10.0001, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 15.378/2009 proposta pelo SINFUNSP-SL (Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís).
Em suas razões recursais (ID 14366346), o agravante alega que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória.
Desse modo, sustenta que a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% ou qualquer outro devido no âmbito do referido Poder.
Assim, aduz a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que “a suposta violação ao direito da autora findou-se em 1º janeiro de 2007, data em que se iniciou o termo a quo do prazo prescricional, de forma que resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral uma vez que transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a cessação da violação de seu suposto direito (01/01/2007) e a data de propositura da ação em epígrafe, QUE DATA DE 2017.” Ressalta, ainda, que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho e que não há nos autos da ação coletiva qualquer certificado de registro sindical do substituinte no Ministério do Trabalho, de modo que a natureza jurídica do SINFUSP/SLZ é meramente associativa.
Sustenta que não consta nos autos qualquer comprovante de filiação do exequente ou autorização deste para a propositura da ação exequenda, ou seja, a parte agravada não possui legitimidade para propor a execução individual de sentença coletiva.
Por fim, destaca a inexigibilidade parcial do título executivo, considerando que é em parte inconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561.836/RN já reconheceu a imitação temporal para incorporação dos 11,98%, qual seja, a reestruturação remuneratória na carreira.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento, a fim de que seja reconhecida a prescrição ou, alternativamente, a ocorrência da ilegitimidade ou a inexigibilidade do título.
Em decisão de ID 17902233 foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 18045073.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19797521) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente, analiso a tese de prescrição aventada pelo agravante. É cediço que o prazo prescricional para as ações em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.190/32. É igualmente no mesmo prazo a execução de crédito, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Pois bem.
No caso em tela, a ação coletiva transitou em julgado em 03/08/2017 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15 de janeiro de 2018, dentro do quinquídio legal, não merecendo guarida a alegação de prescrição de fundo de direito.
Igualmente não se sustenta a tese de ilegitimidade da parte exequente.
Isso porque os sindicatos, diferentemente das associações, possuem legitimidade extraordinária, de modo que os servidores públicos integrantes da categoria beneficiada pelo título decorrente de ação ajuizada por sindicato, podem propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015). -grifamos- Quanto ao direito à incorporação das parcelas relativas ao URV, de fato o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores, incorporando as perdas da URV, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Assim, assiste razão ao agravante quando alega que a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% ou qualquer outro devido no âmbito do referido Poder.
Ademais, a decisão objeto do cumprimento de sentença de origem foi clara ao asseverar que o direito dos servidores substituídos estava limitado até a efetiva incorporação remuneratória.
Vejamos: “Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o Município de São Luís a incorporar e pagar aos substituídos, as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual apurado às fls. 201/2240 e 2493/2504, repercutindo, ainda, a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas pela prescrição, ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, 29/05/2004, até a data da efetiva incorporação remuneratória, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e com juros moratórios com base na Lei n, 11.960/2009 (30.06.2009) – que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, para só então incidirem “uma única vez até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal.” Ocorre que na memória de cálculos apresentada na origem pela parte agravada constam créditos relativos a período posterior à reestruturação da carreira.
Portanto, considerando que a Lei Municipal n.° 4.616/2006, que promoveu a reestruturação da carreira, entrou em vigor em 01/01/2007, o cumprimento de sentença promovido na origem deve se restringir ao período de 29/05/2004 a 01/01/2007.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de que seja observada a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.616/2006, qual seja, 1º de janeiro de 2007, como termo ad quem nos cálculos apresentados na origem pela parte agravada em sede de cumprimento de sentença. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 20:33
Juntada de malote digital
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13/12/2022 20:33
Juntada de malote digital
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13/12/2022 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 11:07
Juntada de parecer
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30/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 11:25
Juntada de petição
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12/11/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 15:14
Juntada de parecer
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06/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/08/2022 23:59.
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22/06/2022 15:58
Juntada de petição
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22/06/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:20
Juntada de malote digital
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20/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/01/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 11:19
Declarada incompetência
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17/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:34
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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