TJMA - 0868394-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 19:18
Juntada de petição
-
16/01/2023 21:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:50
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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12/01/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 08:56
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0868394-04.2022.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Acusada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(a): Dr.
Paulo Sérgio C.
Ribeiro - OAB/MA n.º 21.742.
ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Para tomar ciência do(a) Decisão proferido(a) no id nº. 82121041 dos autos, a seguir descrito(a). "[...] Trata-se de pedido conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar por motivo de saúde, formulado pela defesa de GEUCIMAR LIMA DUARTE, sob argumento de que o acusado necessita de tratamento especial, uma vez que está acometido de doença grave (Paralisia de Bell) e que pode trazer consequências irreversíveis ao seu viver.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que não consta nos autos nenhuma informação do Sistema de Saúde de Pedrinhas sobre não possuir as condições adequadas para o tratamento do requerente, nem as especialidades médicas que o mesmo necessita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que GEUCIMAR LIMA DUARTE responde a Ação Penal n° 0010607-21.2020.8.10.0001, que tramita neste Juízo, pela suposta prática de Homicídio Qualificado.
No referido processo, o requerente foi pronunciado, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, tendo a Defesa interposto recurso contra a decisão e, por conseguinte, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Maranhão em 11 de outubro de 2022.
Portanto, o presente pedido deveria ser direcionado ao Tribunal de Justiça, pois o Recurso em Sentido Estrito ainda se encontra pendente de julgamento, logo, o pedido formulado em 1° Grau não seria cabível.
Ainda que fosse, a doença que acomete acusado não se amolda ao previsto no artigo 318, II, do CPP, o qual prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos seguintes termos: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:[...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;” A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que é efetivamente grave o estado de saúde do acusado ou documento médico que comprove a necessidade de tratamento especial fora da penitenciaria, sendo certo que a alegação de estar acometido pela doença, paralisia facial de Bell (ID . 81645128 - Pág. 5), por si só, não é suficiente para a conversão de prisão preventiva em domiciliar.Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por GEUCIMAR LIMA DUARTE.
Intimações e notificações necessárias.
Certificado o trânsito em Julgado, arquivem-se os presentes autos.
Oficie-se e comunique-se o teor desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à Câmara Criminal para o qual foi distribuído o recurso em sentido estrito, servindo esta decisão como ofício.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final – Comarca da Ilha de São Luís(MA), Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ nº. 5.334/2022 Confere com o original.
Dou fé.
Aos 08/12/2022 OROZIMO NONATO VALE Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
08/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:35
Mantida a prisão preventida
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08/12/2022 11:35
Outras Decisões
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05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:44
Juntada de petição
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01/12/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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