TJMA - 0802877-87.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:04
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802877-87.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA SANTANA DA SILVA Advogados: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, LUANA FERNANDES DE FREITAS - MA22891 REU: NATALEIA DOS SANTOS DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito requerido pela autora, tendo em vista ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III/CPC).
Na hipótese, a parte demandante, embora concedido o prazo de 10 (dez) dias para informar o atual endereço da demandada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, restando assim, configurado o abandono de causa, uma vez que decorrido todo este lapso temporal, não atendeu à determinação judicial, nem tampouco deu prosseguimento ao feito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
07/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 00:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:05
Juntada de petição
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07/12/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/12/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 22:50
Juntada de diligência
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802877-87.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, LUANA FERNANDES DE FREITAS - MA22891 REU: NATALEIA DOS SANTOS DA SILVA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/12/2022 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de dezembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 22:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:03
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 21:39
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:30
Juntada de petição
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12/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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