TJMA - 0802108-26.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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03/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:37
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:30
Juntada de termo
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14/06/2023 15:08
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802108-26.2022.810.0007 REQUERENTE: NATALIA MENDES CARVALHO - CPF: *13.***.*86-08 ADVOGADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO – OAB/MA 9134 REQUERIDO-I: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA – OAB/MA 15.421 REQUERIDO-II: GRUPO MATEUS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSAO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA E DANOS MORAIS, ajuizada por NATALIA MENDES CARVALHO em desfavor de GRUPO MATEUS SUPERMERCADOS S.A E BANCO BRADESCARD S.A.
Alega a autora, em síntese, que no mês de setembro de 2020, foi até a loja do segundo reclamado a fim de ter seu cadastro de cartão de crédito aprovado para efetuar compras no estabelecimento do segundo requerido, oportunidade em que foi atendida por uma colaboradora, a qual deu andamento ao cadastro.
Porém, após alguns minutos, apresentou resposta da gerenciadora de cartões, a saber, o primeiro reclamado, afirmando que seu cadastro não tinha sido aprovado.
Afirma que desistiu das compras e assim deixou o supermercado sem levar consigo nenhum dos papéis que assinou, sendo aquela a primeira e única vez que lá esteve.
Aduz que começou receber ligações de cobrança de faturas vencidas em seu nome, a respeito de compras efetuadas em um cartão de crédito de bandeira do primeiro demandado.
Afirma que vem recebendo mensagens para negociar a dívida e com boleto disponível para pagamento.
Alega que depois do conhecimento desses débitos, entrou em contato com a gerência do segundo reclamado, tendo esta reconhecido que a reclamante foi vítima de fraude e, como forma de solucionar o problema de cadastro cancelou as faturas indevidas do cartão e lhe ofertou um bônus de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e um cartão de crédito.
Sustenta que não assinou recebimento de bônus algum, bem como não aceitou a aprovação e emissão de cartão de crédito, e que até o momento não conseguiu efetivar o cancelamento dos débitos.
Pugna, portanto, tutela de urgência antecipada, e que o primeiro reclamado seja obrigado a tomar as providências administrativas necessárias para a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e SERASA, bem como o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais.
Liminar indeferida.
Contestação apresenta pelo primeiro requerido com preliminar.
Quanto ao segundo requerido, observo que este não juntou contestação, bem como não compareceu em audiência, razão pela qual este juízo irá deliberar sobre a revelia do segundo réu, nos termos que determina a lei.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/90.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo assim, não acolho o pedido de impugnação requerido pela demandada.
Antes de enfrentar o mérito, passo a pronunciar-me, sobre a preliminar suscitada pelo primeiro demandado, bem como sobre a revelia do segundo requerido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, verifico que descabe razão ao primeiro demandado em suscitar tal preliminar, uma vez que participou do evento lesivo sofrido pela promovente, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, motivo pela qual rejeito tal preliminar.
No que se refere à revelia do segundo demandado, importante destacar que a parte requerida (Grupo Mateus S.A) não compareceu à audiência, embora devidamente citado, conforme se verifica nos autos, podendo configurar confissão ficta quanto à matéria de direito posta sob judice.
Assim sendo, decreto à revelia do segundo requerido, porquanto nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Superados estes apontamentos, passamos ao cerne da questão, no que considero assistir razão à demandante, senão vejamos: In casu, versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte dos requeridos.
Assim, por tratar-se de relação de consumo, ante a relativa verossimilhança das alegações autorais e por ser a reclamada detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da requerida pelos danos que causar é objetiva.
Nesse sentido, numa relação consumerista é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se o fornecedor comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Dessa maneira, a demandante comprovou a existência de cobranças indevidas em relação a um contrato que não fora firmado pela mesma com os promovidos, que gerou cobranças indevidas.
Na presente situação restou configura a responsabilidade pelos defeito no serviço prestado à consumidora e, igualmente por fraudes cometidas por terceiros.
Admitir o contrário seria não albergar princípios constantes do CDC e, ainda, promover o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes de qualquer espécie.
Assim, não encontra amparo os argumentos trazidos à baila de isenção de responsabilidade.
Desse modo, verificada a existência do dano e do nexo causal ligando este a conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa, deverá ser feita a reparação. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
Imperioso destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete aos réus o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se constatou no caso em análise.
Destarte, observo que apesar de a autora contestar a existência da dívida em discussão na presente ação, se limita o primeiro requerido (Banco Bradesco S.A) a discorrer sobre a inocorrência de danos morais, não colacionando aos presentes autos qualquer prova mínima de que a requerente tenha dívida em aberto com os demandados.
Frise-se que as empresas demandadas não cumpriram com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre as partes é medida que se impõe.
Dessa maneira, tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento, senão determinar aos promovidos que procedam ao cancelamento do contrato e dos respectivos débitos realizados de maneira fraudulenta em desfavor da demandante e que cessem as relativas cobranças indevidas.
Além disso, não há comprovação de que o nome da requerente foi negativado pelo primeiro promovido, haja vista que o documento constante do ID 82032365, não é hábil a comprovar as alegações da autora de que seu nome está negativado pelo demandado.
Para tanto seria necessário que a requerente juntasse extrato emitido diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que carece de fé pública o documento juntado ao respectivo ID.
Todavia, conforme provado documentalmente pela requerida, bem como pela documentação juntada pela demandante, no mesmo período da inscrição indevida contestada no presente processo, outras negativações pré-existentes constavam no CPF da autora, como é possível verificar a partir da lista de inscrições em nome da demandante, colacionada aos autos junto ao ID 82032365.
Desta forma, quanto ao dano moral, conclui-se que no caso dos autos não é cabível indenização, visto a existência de inscrição/negativação diversa no mesmo período, conforme entendimento consolidado do Egrégio STJ na Súmula 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, não constato comprovada pela requerente a ocorrência de qualquer efetivo abalo moral, constrangimentos ou máculas em sua honra em decorrência da conduta dos promovidos, pelo que, sob qualquer prisma, improcede o pleito de reparação moral.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ)- A negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10024142406370001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019).
ISTO POSTO, decreto a revelia do segundo promovido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível os débitos relativos ao contrato em discussão na presente demanda e descritos na exordial, que não fora firmado pela promovente NATALIA MENDES CARVALHO, CPF 613856863-08, com os requeridos.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral com fundamento alhures explanados.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
09/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:06
Juntada de termo
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29/05/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 14:39
Juntada de petição
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26/05/2023 16:03
Juntada de petição
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04/05/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 09:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 20:14
Juntada de contestação
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03/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:25
Juntada de diligência
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22/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802108-26.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NATALIA MENDES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: GRUPO MATEUS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 04:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 04:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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05/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 23:01
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802108-26.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NATALIA MENDES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: GRUPO MATEUS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 04/05/2023 09:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
31/01/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802108-26.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: NATALIA MENDES CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA9134 PROMOVIDO: GRUPO MATEUS S.A. e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSAO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA E DANOS MORAIS, ajuizada por NATÁLIA MENDES CARVALHO VOGAL em desfavor de GRUPO MATEUS SUPERMERCADOS S.A e BANCO BRADESCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que no mês de setembro do ano de 2020, foi até a loja do primeiro Reclamado a fim de ter seu cadastro de cartão de crédito aprovado para efetuar compras naquele supermercado.
Presencialmente, foi atendida por uma colaboradora que deu andamento ao cadastro, porém, após alguns minutos, apresentou resposta da gerenciadora de cartões, a saber, o segundo Reclamado, afirmando que seu cadastro não tinha sido aprovado.
Frustrada, porém, sem opções, desistiu das compras e assim deixou o supermercado sem levar consigo nenhum dos papéis que assinou, sendo aquela a primeira e única vez que lá esteve.
Ocorre que recentemente começou a receber ligações de cobrança de faturas vencidas em seu nome, a respeito de compras efetuadas em um cartão de crédito de bandeira do segundo Reclamado, titular em seu nome.
Além disso, vem recebendo mensagens de texto com link de acesso para negociar a dívida, bem como mensagens de aviso via e-mail do endereço [email protected] com boleto disponível para pagamento.
Alega, ainda, que somente agora tomou ciência desses débitos, pelo que entrou em contato com a gerência do primeiro Reclamado, tendo esta reconhecido que foi mais uma vítima de fraude e, como forma de “resolver” o que considerou ser “um probleminha no cadastro”, pagou as faturas do cartão e como agrado ofertou um bônus de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
No mesmo dia também recebeu notícia que seu novo cadastro estava aprovado com limite inicialmente disponível no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), mas que por conta do ocorrido tinha sido alterado para R$ 300,00 (trezentos reais).
Sustenta, por fim, que não assinou recebimento de bônus algum, bem como não aceitou a aprovação e emissão de cartão de crédito algum, e até o momento não consegue efetivar seu cancelamento.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o segundo Reclamado seja obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para a exclusão de seu dos cadastros do SCPC e SERASA, com prazo estipulado para o cumprimento e multa pecuniária diária por atraso. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Ademais, cumpre ressaltar que o documento anexado ao id 82032365 revela que existem oito pendências financeiras registradas no cadastro da Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito por diversas empresas, inclusive duas referem-se a débitos com vencimentos anteriores ao débito discutido neste processo, pelo que se depreende que a Reclamante, quando da ocorrência dos fatos alegados, já se encontrava prejudicada em suas relações com o comércio e negociais de maneira geral, portanto, não há que se falar em perigo de dano, um dos requisitos essenciais à concessão da medida ora pleiteada.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às partes requeridas.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:49
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 10:25
Juntada de petição
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16/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802108-26.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: NATALIA MENDES CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO – OAB/MA9134 RECLAMADO: GRUPO MATEUS S.A. e outro DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita, portanto, a correta aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que o documento apresentado pela demandante a fim de demonstrar sua residência não se mostra suficiente ao fim que se destina, já que a fatura da Equatorial Energia colacionada ao processo, constante do ID. 82032369, se encontra em nome de terceiro estranho à lide, desacompanhada de qualquer declaração.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da requerente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, ou, sendo este inexistente, declaração de residência devidamente assinada pelo Sr.
Fracinaldo Oliveira De Carvalho, titular da citada fatura/comprovante de endereço de ID. 82032369.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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