TJMA - 0824457-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 07:28
Juntada de malote digital
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FLORISMAR DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 07:57
Juntada de malote digital
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824457-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Florismar de Jesus Vieira Oliveira ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Florismar de Jesus Vieira Oliveira em face da decisão prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0825651-86.2016.8.10.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sustentou a agravante, em suas razões recursais de ID 22162139, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça.
Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a sua confirmação.
Em decisão de ID 25365765, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 26087912).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 26844664). É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de justiça gratuita, verifico que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos.
O Código de Processo Civil vigente, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta como presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada.
Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos, que, in casu, corroboram a condição alegada pela agravante.
Isso porque os contracheques colacionados no ID 22162145 demonstram que a recorrente possui renda mensal de um pouco mais de dois salários mínimos.
Enquanto que as custas processuais somam R$ 1.440,52 (um mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme consulta realizada pelo agravante (ID 22162139-pág. 9).
Resta, portanto, evidenciada a condição de hipossuficiência financeira da agravante, de modo que a revogação da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)- Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de, pressupostos legais para a sua concessão podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017).
Ante o exposto, de acordo com a parecer Ministerial, voto pelo provimento do recurso, para revogar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante. mantendo a decisão vergastada.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
29/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:54
Conhecido o recurso de FLORISMAR DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 10:38
Juntada de parecer
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26/05/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824457-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Florismar de Jesus Vieira Oliveira ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Florismar de Jesus Vieira Oliveira em face da decisão prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0825651-86.2016.8.10.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sustentou o agravante, em suas razões recursais de Id. n° 22162139, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça.
Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a sua confirmação. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de justiça gratuita, verifico que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
O Código de Processo Civil vigente, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta como presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada.
Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos, que, in casu, corroboram a condição alegada pela agravante.
Isso porque os contracheques colacionados no Id nº 22162145 demonstram que a recorrente possui renda mensal de um pouco mais de dois salários mínimos.
Enquanto que as custas processuais somam R$ 1.440,52 (um mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme consulta realizada pelo agravante (Id nº 22162139-pág. 9).
Resta, portanto, evidenciada a condição de hipossuficiência financeira da agravante, de modo que a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)- Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de, pressupostos legais para a sua concessão podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017).
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
02/05/2023 12:35
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:22
Decorrido prazo de FLORISMAR DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 04:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824457-44.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Florismar de Jesus Vieira Oliveira Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10-106-A) Agravado: Banco BMG Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a pré-existência da Apelação Cível n. 0825651-86.2016.8.10.0001), oriunda do mesmo processo originário e distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA.
Do exposto, constatada a prevenção da Primeira Câmara Cível, e especialmente da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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