TJMA - 0846879-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:38
Baixa Definitiva
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17/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOVENAL DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 15:19
Juntada de petição
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19/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846879-83.2017.8.10.0001 Apelante : Jovenal de Jesus Ferreira Oliveira Advogados : Andrea Farias Sousa (OAB/MA 6.031) e outro Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC C/C 561, § 2º, RITJMA).
I.
A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais; II.
Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça; III.
Na espécie, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a data em que deveria ter sido promovido a 3º Sargento, ou seja, em 1986, sendo convalidado pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 6.12.2017; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Jovenal de Jesus Ferreira Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 13964505), que julgou improcedente os pedidos autorais, diante da ocorrência da prescrição.
Da petição inicial (ID nº 13964469): O apelante ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 23.1.1980, tendo sido transferido para a reserva no posto de 1º Tenente PM, todavia, alega que faz jus a patente de Major.
Dessa forma, requer a condenação do apelado à obrigação de fazer consistente em retificar o ato de transferência para a reserva, para que seja retificada sua cadeia de promoções, com efeitos retroativos ao ano de 1986, quando deveria ter sido promovido ao posto de 3º Sargento PMMA.
Da apelação (ID nº 13964506): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes.
Das contrarrazões (ID nº 13964510): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15954630): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 Versam os autos sobre eventual direito à promoção de militar integrante da Polícia Militar, sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem.
Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta eg.
Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos feitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Na origem, o apelante afirma ser detentor do direito à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Major, todavia, foi transferido para a reserva no posto de 1º Tenente PM Ocorre que, conforme expôs em sua peça inicial, por ter ingressado aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1980, sua primeira promoção extemporânea se deu em 12.6.1990, ao posto de 3º Sargento PMMA, quando deveria ter acontecido em 1986.
Todavia, conforme bem explanou o ente apelado, o pedido sob análise foi atingindo pelo instituto da prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 6.12.2017 e o recorrente pretende a retificação das promoções a partir do ano de 1986, que é a data em que alega que deveria ter sido promovido ao posto de 3º Sargento, ou seja, tempo superior ao prazo de 5 (cinco) anos aplicável à espécie.
Ora, para que se tenha reconhecido o seu direito à promoção ao posto de Capitão, deverá ser corrigida a promoção ao posto de 3º Sargento PMMA, que, no caso, segundo as alegações da parte recorrente, ocorreria no ano de 1986, e assim sucessivamente, até alcançar a patente almejada.
Como é cediço, é vedada a promoção per saltum e, conforme dispõe o art. 77 da Lei estadual nº 6.513/1995, o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva.
Dessa forma, estando prescrito o direito de corrigir e pleitear as promoções anteriores aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, como decorrência lógica, ficam prejudicadas as demais promoções pretendidas, diante da quebra da sucessividade necessária à ascensão militar.
Portanto, tendo por marco inicial a data em que deveria ter ocorrido a promoção para o posto de 1º Sargento (ano de 2002), insofismável a manutenção da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, em consonância com o entendimento consolidado do STJ e desta corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000: (...) O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. (REsp 1662626/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (...) Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. (ApCiv nº 0803803-43.2016.8.10.0001.
TJ/MA.
Sétima Câmara Cível, Relator Des.
Tyrone José Silva, Julgado em 19.11.2021.
DJe 27.1.2022).
Nesses moldes, entendo que a sentença combatida deve ser mantida.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
15/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e JOVENAL DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*00-97 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2022 14:33
Juntada de parecer
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08/04/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2022 23:59.
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10/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:30
Conclusos para despacho
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30/11/2021 06:11
Recebidos os autos
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30/11/2021 06:11
Conclusos para despacho
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30/11/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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