TJMA - 0801725-25.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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15/01/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801725-25.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Financiamento de Produto Autor JOSE MONTEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA - OABMA20617 Reu OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOSE MONTEIRO DA SILVA JUNIOR em face de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, qualificados nos autos, visando a rescisão contratual, dano material e dano moral.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA Compulsando os autos verifico que a parte autora efetuou três pedidos, um de rescisão do contrato com valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), danos materiais de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), além de declaração de indenização por danos morais (R$10.000,00), sendo que a soma de todos os pedidos é superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se considerar o valor da causa, para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não somente a importância pecuniária pretendida na demanda, assim, a rescisão também deve ser quantificada para fins de definição do valor da causa.
Nestes termos enuncia o art. 292, II, do CPC, veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Vale, ainda, transcrever o seguinte comentário sobre o referido dispositivo: "Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio (valor do ato) ou apenas de sua parte controvertida". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 383).
O mesmo entendimento é seguido pela jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato - R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017) RECURSO INOMINADO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 95.000,00 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 -SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011501-85.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015).
Desta feita, ao requerer a rescisão total do contrato, o proveito econômico pretendido pela parte autora na referida tutela extrapola o teto deste juizado.
Tendo em vista o preceito do art. 9º da Lei n. 9.099/95, segundo o qual "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”, a demanda não há como prosseguir.
O artigo 51 da referida lei prescreve, ainda, que extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 1 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
14/12/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2022 12:20
Juntada de petição
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30/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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