TJMA - 0804159-84.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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31/10/2023 15:31
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:47
Juntada de diligência
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03/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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13/09/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 17:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:25
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804159-84.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) REQUERIDO: GLADSTONE DUARTE NEPOMUCENO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 85017979, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A em face de GLADSTONE DUARTE NEPOMUCENO, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar.
Deferida a liminar (ID 53618039).
Busca e apreensão exitosa (ID 61655118).
Ausência de manifestação do requerido citado. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Decreto a revelia da parte demandada (art. 344, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado entre ambas (ID 53523909); 2) o extrato do débito (ID 53524636); 3) a mora do devedor por notificação extrajudicial (ID 53523911).
Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem. À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
DECLARO rescindido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do BANCO VOTORANTIM S.A. o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo FIAT/STRADA CE WORKING 1.4 8V 2P, ano 2011/2011, chassi 9BD27855MB7367292, placa NXA3168, cor cinza, renavam 329314050.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que o BANCO VOTORANTIM S.A. está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/02/2023 14:40
Juntada de Ofício
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13/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 22:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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16/12/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:23
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804159-84.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: GLADSTONE DUARTE NEPOMUCENO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78201576 da ação acima identificada.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/12/2022 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:02
Decorrido prazo de GLADSTONE DUARTE NEPOMUCENO em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2022 13:55
Juntada de petição
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17/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:39
Juntada de Mandado
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01/10/2021 11:11
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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