TJMA - 0801711-45.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:07
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2025 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2025 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.
-
13/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:52
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:20
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 12:22
Juntada de petição
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
07/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 08:34
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 08:32
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.
-
23/10/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:03
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:01
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 08:45, Vara Única de Buriti Bravo.
-
27/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 13:07
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:34
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 08:45, Vara Única de Buriti Bravo.
-
13/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:34
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2023 15:11
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:55
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801711-45.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
P.
C.
D.
B.
B. -.
M. e outros.
Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Requerido(a)(s): A.
F.
D.
S. e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 DESPACHO Considerando que a certidão de Id. 90156657 atesta M.
C., testemunha arrolada pelo Representante Ministerial não foi encontrada, bem como, que as cartas precatórias 0801099-89.2023.8.10.0105 e 0801097-22.2023.8.10.0105, distribuídas para a Comarca de Parnarama-MA no dia 07/03/2023, para intimação das testemunhas R.
D.
J.
S. e Antônio de Jesus, respectivamente, não foram entregues ao Oficial de Justiça daquela comarca para o devido cumprimento, determino o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se o Ministério Público para manifestação quanto a não localização da testemunha Sr.
M.
C..
Após, voltem-me conclusos para designação de nova data de audiência de instrução em continuação.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Buriti Bravo (MA), 17 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
18/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:24
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
18/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
17/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:33
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:19
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 13:52
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
07/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
06/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:26
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:51
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801711-45.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
P.
C.
D.
B.
B. -.
M. e outros.
Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Requerido(a)(s): A.
F.
D.
S. e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal em que se imputa os crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c Artigo 288, parágrafo único, ambos todos do Código Penal Brasileiro aos denunciados ADÃO FERNANDES DA SILVA, JOSÉ MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Os acusados encontram-se custodiados conforme cumprimento de mandados de prisão temporárias de ids. 80973075, 80974076 e 80974077, proferidos por este juízo em decisão de id. 79007474 e, posteriormente, convertida em prisões preventivas, conforme decisão de id. 83561999.
Passo, então, a reexaminar a questão para os fins previstos no art. 316, parágrafo único, do CPP.
In casu, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação dos decretos prisionais, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas pelo juízo.
Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato subanálise.
Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam os crimes imputados aos acusados, que supostamente foi motivado por briga por terras, a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, como também a fim de se evitar a reiteração criminosa, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cabe consignar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
Assim, reputo incabível a substituição da prisão preventiva no caso em comento, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ADÃO FERNANDES DA SILVA, JOSÉ MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Por fim, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos.
Encaminhe-se cópia à Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Ciência ao Ministério Público.
Esta decisão possui força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se imediatamente.
Buriti Bravo (MA), 16 de fevereiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
16/02/2023 13:35
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:08
Outras Decisões
-
16/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITI BRAVO/MA.
Processo: 0801711-45.2022.8.10.0078 Rogério Gonçalves de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. *24.***.*68-42, filho de Hortência Gonçalves de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Solta, município de Buriti Bravo/MA, e José Maria Gonçalves de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. *51.***.*75-47, filho de Hortência Gonçalves de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Coco dos Rodrigues, município de Parnarama/MA, AMBOS IRMÃOS, por meio de seu advogado que esta subscreve (procurações anexas), vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar requerimento PARA VIZUALIZAR OS AUTOS DIGITAIS.
O autos encontra-se indisponível para vizualização desde quinta- feira, o que impede a defesa de elaborar a peça defensiva e cumprir seus direitos constitucionai.
Requer, portanto.
Acesso ao processo através da disponibilidade dos autos digitais; Prorrogação do prazo de apresentação da peça defensiva.
Pede deferimento.
Assinado na data do protocolo.
LUCAS OZORIO RIBEIRO OAB/PI 19.127 -
07/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 07:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
03/02/2023 07:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2023 08:24
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801711-45.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
P.
C.
D.
B.
B. -.
M..
Requerido(a)(s): A.
F.
D.
S. e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 DESPACHO Respostas à acusação apresentada em ids. 84086942.
Verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária, necessária, portanto, dilação probatória.
Assim, considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2023 às 14h00min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se os réus, a(as) testemunha(as) de acusação e testemunhas de defesa.
Expeça-se carta precatória, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 24 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
25/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/01/2023 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 08:31
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 15:32
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2023 15:31
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:51
Juntada de contestação
-
19/01/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 01:48
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:48
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 24/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 10:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:20
Recebida a denúncia contra ADAO FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*01-87 (INVESTIGADO), JOSE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*75-47 (INVESTIGADO) e ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*68-42 (INVESTIGADO)
-
17/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:49
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 14:55
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801711-45.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
P.
C.
D.
B.
B. -.
M..
Requerido(a)(s): A.
F.
D.
S. e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 DECISÃO Trata-se de pleito de conversão de prisão temporária em preventiva de ADÃO FERNANDES DA SILVA, JOSÉ MARIA GONÇALVES e ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, formulado pela autoridade policial, sob a justificativa de que, após cumprida a ordem anterior, não restaram dúvidas de que os investigados praticaram o crime de homicídio, ocorrido no dia 17 de julho de 2022, na zona rural desta urbe, em que resultou na morte de Rildanio Ramos Barros.
Argumenta que a prisão preventiva será necessária, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos (id. 83557384), opinou pelo deferimento do pedido em desfavor dos acusados.
Pontua que o modo de agir dos acusados demonstram suas periculosidades e reprovabilidades de suas condutas e, que a medida será necessária, como meio de garantir a ordem pública, bem como para que possível a aplicação da lei penal.
Eis o breve relatório.
Decido. À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A materialidade do delito está provada pelo exame cadavérico juntado aos autos, bem como, boletins de ocorrências, anexos fotográficos.
Os indícios de autoria são veementes, considerando os depoimentos prestados por testemunhas, relatórios de quebra de extração de dados e sigilos telefônicos de celulares apreendidos, bem como, relatório policial mencionando que os investigados são autores da morte da vítima Rildanio Ramos Barros, em que atuaram em autêntica divisão de tarefas, sendo que José Maria e Rogério, por serem moradores da região prestavam apoio logístico para Adão Fernandes e seus companheiros e que estes sabiam de todas as condutas criminosas que envolvia ameaças a moradores e grilagem de terras.
Registre-se que, para a adoção da custódia preventiva, não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório.
Neste sentido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes.
O in dubio pro réu vale ao ter o juiz que absolver ou condenar.
Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (TJPR – RT 554/386-7).
Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam” (TJACRSP – JTACRESP 48/174).
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
No que tange ao fundamento, a medida se justifica como garantia da ordem pública, é de se destacar o modus operandi, relatado por testemunhas e pelos Policiais Civis e Militares nos autos, que receberam denúncias de populares acerca da ocorrência de homicídio ocorrido na data de 17 de julho de 2022, no Povoado Coco dos Canelas, zona rural de Buriti Bravo/MA em que resultou na morte de Rildanio Ramos Barros, delito este decorrente de brigas por terra de grave repercussão, com reflexos negativos em toda região.
Desse modo, a manutenção da prisão não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.
Sobre o conceito de ordem pública, Guilherme de Souza Nucci ensina (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed., Revista dos Tribunais, p. 658): Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Importante frisar que o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade.
Evidentemente compromete o meio social e autoriza a custódia cautelar dos investigados, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A respeito do tema: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. (TJ-MG - HC: 10000221796956000 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
Fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
Decisão motivada.
Necessidade da prisão pelo perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Inteligência dos artigos 312 e 313 do CPP.
Paciente acusado de delito grave, qual seja, tentativa de homicídio duplamente qualificado, cometido, em tese, mediante golpes de faca na região abdominal da vítima.
Inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Contemporaneidade do decreto cautelar justificada pela gravidade concreta do fato, pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva.
Paciente morador de rua, não localizado para citação.
Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52181837120228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 15-12-2022) Ademais, também não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a decretação da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
Por fim, tendo em vista a fundamentação posta e que os investigados já encontram custodiados em unidade prisional, não há que se falar em eventual violência praticada quando do cumprimento deste decisum.
Resta, portanto, dispensada, a realização de audiência de custódia no caso em comento.
Destaca-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a referida sessão somente se mostra imprescindível nas hipóteses de prisão em flagrante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF:HC n.118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HCn. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª turma, AgRg no RHC 140.995/BA, relator: Sebastião Reis Júnior, Julgamento: 19/04/2022, grifei).
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, para garantia da ordem pública e para futura aplicação da Lei Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de ADÃO FERNANDES DA SILVA, JOSÉ MARIA GONÇALVES e ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Oficie-se à autoridade policial.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se os representados.
Cadastre-se o presente mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 2.0).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE PRISÃO, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
Buriti Bravo (MA), 14 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2023 10:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/01/2023 01:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 19:23
Juntada de petição
-
13/01/2023 19:21
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:07
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2023 15:31
Juntada de relatório em inquérito policial
-
13/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
13/01/2023 10:44
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801711-45.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
P.
C.
D.
B.
B. -.
M..
Requerido(a)(s): A.
F.
D.
S. e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 DECISÃO Trata-se de Representação pela Prorrogação de Prisão Temporária promovida pelo Delegado de Polícia em desfavor de Adão Fernandes da Silva, José Maria Gonçalves de Oliveira e Rogério Gonçalves de Oliveira, os quais estão sendo investigados por suposto envolvimento no crime de homicídio, ocorrido em 17 de julho de 2022, na zona rural de Buriti Bravo, em que teve como resultado a morte de Rildanio Ramos Barros.
Em pedido de prorrogação da Prisão Temporária, a Autoridade Policial relatou que algumas diligências investigativas são imprescindíveis para o deslinde do caso e que ainda não foram concluídas, em especial a extração de dados de aparelhos celulares dos representados em que foram apreendidos durante o cumprimento das buscas domiciliares e cumprimento dos mandados de prisão temporária.
Diante da extrema e comprovada necessidade de prorrogação do prazo, representou por sua prorrogação, com espec. no art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, conforme petitório de id. 82618855. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A custódia cautelar, precedente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, é uma medida de exceção, decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade da constrição.
Como firmado em decisão anterior de decretação da Prisão Temporária, esta medida cautelar faz-se necessária para o aprofundamento e avanço das investigações, diante da difícil elucidação da questão, motivo justificador do ergástulo cautelar dos representados.
Há mais, imprescindível frisar que os representados figuram como investigados pelo crime de homicídio em que teve como vítima o Sr.
Rildanio Ramos Barros, fato ocorrido em 17 de julho de 2022, constando nos autos a informação que este vinha sendo ameaçado de morte através de mensagens via celular e também ligações telefônicas, sendo os representados os principais suspeitos do cometimento do crime.
O art. 1º da Lei 7.960/89 prevê a aplicação do instituto da Prisão Temporária quando imprescindível para as investigações no Inquérito Policial, quando houver fundadas razões, em consonância com as provas admitidas na legislação penal, praticado um dos crimes previstos em suas alíneas.
No caso dos autos, estar-se diante do cometimento de um homicídio, estando assim, em consonância com o disposto na alínea “a” nos mesmo diploma.
Já a disposição do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90 é de clareza solar, ao prevê a prorrogação do prazo de Prisão Temporária por 30 (trinta) dias, caso comprovada a extrema necessidade.
A previsão legislativa caminha em consonância com o entendimento jurisprudencial, no qual, haverá a prorrogação do prazo da Prisão Temporária, provada a extrema necessidade, restando justificada tal medida. É o posicionando dos tribunais: Havendo fundadas razões de ser o paciente autor dos crimes de homicídio e estupro de vulnerável praticados contra a própria filha, uma criança de apenas 03 anos de idade, e mostrando-se a constrição imprescindível para as investigações do inquérito policial, deve ser a decisão que decretou a prisão temporária pelo prazo de trinta dias, bem como a decisão que prorrogou a medida por igual período, mormente diante da notícia de que testemunhas estão sendo coagidas. 2.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, não existe ilegalidade a ser sanada. 3.
Ordem denegada.
In casu, o exame da representação da Autoridade Policial requer a ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de preservação da eficácia da investigação criminal, tendo como foco a busca da verdade real.
Neste contexto, a custódia provisória é medida que se impõe, resguardando-se, desta forma, o desenvolvimento da investigação criminal, em contraposição ao uso injustificado das garantias constitucionais, de modo a desnaturar sua principiologia.
Como observado pelo Órgão Ministerial, a prorrogação da Prisão Temporária deverá ser deferida, pois, estar-se diante de um delito de homicídio qualificado, sendo os representados investigados pelo cometimento do delito, conforme parecer de id. 82618846.
Em linhas finais, preserva-se com esta decisão, a credibilidade da justiça, como meio capaz de dar uma resposta social ao fato em análise, que por sua natureza hedionda, poderia germinar na população um sentimento de impunidade.
Por essas razões, considero que o deferimento de tal pleito é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial e com base no art. 1º, inciso I e III, alínea “a”, da Lei 7.960/89, defiro a prorrogação da Prisão Temporária dos Srs.
Adão Fernandes da Silva, José Maria Gonçalves de Oliveira e Rogério Gonçalves de Oliveira, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90.
A presente decisão servirá como mandado.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Buriti Bravo/Ma.
Intime-se os representados.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial no prazo legal.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Buriti Bravo (MA), 15 de dezembro de 2022.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/12/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 08:47
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 18:58
Outras Decisões
-
15/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:52
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
08/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 14:01
Outras Decisões
-
08/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:17
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:50
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:27
Juntada de petição
-
22/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2022 18:26
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
19/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:23
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:57
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801449-20.2022.8.10.0103
Delegacia de Policia Civil de Olho Dagua...
Daniel Braga Gomes
Advogado: Celso Araujo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2022 17:43
Processo nº 0000598-40.2018.8.10.0075
Joao Almeida Neto
Municipio de Bequimao
Advogado: Markus Fabio Almeida Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0801449-20.2022.8.10.0103
Daniel Braga Gomes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Celso Araujo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 09:16
Processo nº 0801883-83.2018.8.10.0059
Josefa da Luz Ataide
Maria do Espirito Santo da Luz Ataide
Advogado: Fabricio Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 23:11
Processo nº 0000618-37.2012.8.10.0044
Estado do Maranhao
C. L. F. Dantas Comercio e Servicos - Ep...
Advogado: Everton Cavalcante Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2012 11:45