TJMA - 0802957-91.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 17:06
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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09/03/2023 17:05
Juntada de sentença (expediente)
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16/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802957-91.2021.8.10.0052 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MIGUINS MELO REU: R NEVES ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIS CARLOS MIGUINS MELO em face de R NEVES ENGENHARIA LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 53671460 - Despacho fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 182582672 - Certidão consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo.
Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INICIAL - DENEGAÇÃO SEGURANÇA - ALTERAÇÃO VALOR CAUSA DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO.
Nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. É devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no feito cuja inicial foi devidamente analisada e indeferida, não sendo o caso de cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10000191265032001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a concessão da benesse da justiça gratuita, basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa, podendo, no caso concreto, o julgador analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter. 2. É perfeitamente cabível o indeferimento da inicial ( parágrafo único, do art. 284, do CPC/73) quando, facultado à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, de extinção do feito sem a resolução do mérito, mantem-se ela inerte. 3.
Convém destacar que, despicienda a intimação pessoal do autor para tal desiderato, sendo suficiente que o ato ordinatório dê-se em nome do advogado constituído nos autos, mormente porque, na verdade, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, mas sim extinção pelo indeferimento da petição inicial, disposto no art. 261, I, do CPC/73, não se aplicando, portanto, o § 1º, do art. 267, do CPC/73. 4.
Por sua vez, no tocante às custas processuais, entendo que tal condenação deve ser mantida, uma vez que, distribuído o feito, incidente o fato gerador do pagamento das custas processuais, ainda que indeferida a inicial, porquanto houve a movimentação da máquina judiciária. 5.
Como se não bastasse, tem-se que foi o Apelante quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, quando deixou de atender ao comando judicial (emenda da petição inicial), para juntar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. 6.
Da mesma maneira, cabe ao Apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve a citação da requerida, apresentando ela contestação, manifestações e contrarrazões ao recurso ora analisado, cabendo àquele suportar os ônus decorrentes de sua inércia, de acordo com o princípio da causalidade. (TJ-MT - APL: 00012595720138110110 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018) -
16/12/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MIGUINS MELO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:48
Juntada de diligência
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03/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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