TJMA - 0856799-18.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2025 12:31
Juntada de termo
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27/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 01/03/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:27
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:36
Juntada de termo
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0856799-18.2016.8.10.0001 RECORRENTE: Município de São Luis RECORRIDO: PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2023 07:59
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856799-18.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto APELADO: PARKSTOP – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA – ME Advogada: Dra.
Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB MA9987-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 6.113/2016.
PRAZO DE TOLERÂNCIA MÍNIMO DE GRATUIDADE.
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Restou consignado no acórdão que o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da ADI n.º 48.847/2016, julgou o pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 6.113/2016 improcedente, contudo, o acórdão foi reformado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.222.931/MA, reconhecendo a inconstitucionalidade da mencionada lei, razão pela qual restando comprovado o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido à empresa recorrida, pois durante a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016, os usuários do serviço de estacionamento privado do Município de São Luís ficaram isentos da cobrança de taxas, tarifas e afins nos primeiros 30 (trinta) minutos que permanecessem nesses estabelecimentos, não restando dúvida de que sendo tal lei declarada inconstitucional pelo STF, deve a empresa ser ressarcida pelos danos de ordem patrimonial.
II - O STJ tem entendimento de que é admitida a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Precedentes.
III - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou ainda corrigir erro material, não servindo como meio para a reapreciação do julgado.
III - A omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento.
IV – A decisão contraditória se dá quando encerra duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis, não se configurando quando há antagonismo entre o que restou decidido e as alegações das partes.
V - A obscuridade é quando falta clareza à decisão, a ponto de comprometer a compreensão do pensamento exposto pelo julgador, o que a toda evidência, também não se verificou nos presentes autos.
VI - O erro material ocorre quando há erro de cálculo ou inexatidões materiais, sendo esta última erro na redação da decisão.
VII – “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes.
VIII – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
IX - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0856799-18.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/09/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 11:51
Juntada de petição
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13/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0856799-18.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO EMBARGADO: PARKSTOP – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA – ME Advogada: Dra.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
18/04/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:28
Decorrido prazo de PARKSTOP - SERVICOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2022 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856799-18.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Alexsandro Rahbani APELADO: PARKSTOP – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO LTDA – ME Advogada: Dra.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB MA9987-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 6.113/2016.
PRAZO DE TOLERÂNCIA MÍNIMO DE GRATUIDADE.
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE.
I - O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da ADI n.º 48.847/2016, julgou o pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 6.113/2016 improcedente, contudo, o acórdão foi reformado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.222.931/MA, reconhecendo a inconstitucionalidade da mencionada lei.
II - Restou comprovado o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido à empresa recorrida, pois durante a vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016, os usuários do serviço de estacionamento privado do Município de São Luís ficaram isentos da cobrança de taxas, tarifas e afins nos primeiros 30 (trinta) minutos que permanecessem nesses estabelecimentos, não restando dúvida de que sendo tal lei declarada inconstitucional pelo STF, deve a empresa ser ressarcida pelos danos de ordem patrimonial.
III - O STJ tem entendimento de que é admitida a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0856799-18.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/12/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:55
Conhecido o recurso de Fazenda Pública do Município de São Luis (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 17:51
Juntada de parecer
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27/06/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 17:37
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 07:31
Recebidos os autos
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30/03/2022 07:31
Conclusos para decisão
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30/03/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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