TJMA - 0807213-34.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 13:51 Juntada de decisão 
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                                            16/10/2023 17:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            11/10/2023 10:45 Juntada de termo 
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                                            11/10/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 13:58 Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:49 Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. 
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                                            09/09/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            08/09/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0807213-34.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CODO RÉU: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
 
 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
 
 Codó(MA), 7 de setembro de 2023 Bel.
 
 Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
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                                            07/09/2023 22:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/09/2023 22:13 Desentranhado o documento 
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                                            07/09/2023 22:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/09/2023 22:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 15:57 Juntada de apelação 
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                                            07/08/2023 20:41 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 10:42 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Processo n° 0807213-34.2021.8.10.0034 Autor(a): MUNICIPIO DE CODO Réu: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Codó em desfavor de Francisco Nagib Buzar de Oliveira, exPrefeito do Município, em razão de supostas irregularidades na Prestação de Contas de recursos recebidos na modalidade Fundo a Fundo, por meio da Portaria nº 935/2017, Processo nº 247510/2017, no valor de R$ 1.600,000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
 
 Em Decisão ID 58842787, determinou-se o encaminhamento dos autos com vistas ao Parquet para emissão de parecer acerca da legitimidade exclusiva do Ministério Público Estadual.
 
 Petição do autor requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa do município de Codó, ID 65192543.
 
 Posteriormente, em petição ID 74105351, o réu alegou litispendência dos autos em relação ao Processo nº 0804626-39.2021.8.10.0034.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTOS Da Coisa Julgada O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
 
 Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SERASA S/A.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO IDENTICA.
 
 Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
 
 Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
 
 Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
 
 Sentença mantida.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014).
 
 Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
 
 Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
 
 Ofensa à Coisa Julgada.
 
 Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
 
 Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
 
 Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008.
 
 No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do (s) Processos) nº. 080462639.2021.8.10.0034, distribuído(s) após o presente, com trânsito em julgado ocorrido em 13.06.2023, em que são idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada, vez que tratam do mesmo fato “inconformidade da aplicação dos recursos repassados através da Portaria nº 935/2017, Processo Administrativo nº 0247510/2017/SES, causando a inadimplência do Município e indicando graves danos ao erário, gerando situação de Tomada de Contas Especial por parte do Convenente.
 
 Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
 
 Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
 
 Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
 
 DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
 
 Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
 
 Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para decisão.
 
 Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Codó/MA, 10 de julho de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            12/07/2023 17:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 17:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/07/2023 20:17 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            22/04/2023 23:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2023 23:04 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 22:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/02/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 10:04 Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 17:28 Juntada de petição 
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                                            15/01/2023 15:16 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            15/01/2023 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação Processo nº 0807213-34.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Requerido: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório substancial e não-surpresa, intimem-se o Município requerente e o Ministério Público Estadual para eventual manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da arguição de litispendência deduzida pela parte demandada, ID 74105351.
 
 Codó-MA, 14 de dezembro de 2022.
 
 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
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                                            15/12/2022 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 17:49 Juntada de termo 
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                                            25/08/2022 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            19/08/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 18:34 Juntada de termo 
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                                            12/08/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 13:11 Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 20:37 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 22:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 22:45 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/06/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 21:42 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2022 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2022 09:13 Outras Decisões 
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                                            19/05/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 11:16 Juntada de termo 
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                                            19/05/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 18:59 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 19:12 Juntada de petição 
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                                            22/02/2022 08:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/02/2022 08:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2022 12:05 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            22/12/2021 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2021 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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