TJMA - 0823681-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE MAUL MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823681-44.2022.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Marluce Maul Monteiro.
Advogado : Rafael Ferreira Alves Batista (OAB/MG 190729) Agravado : Banco BMG S/A.
Advogado : Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20264-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 15:45
Juntada de malote digital
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14/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:04
Conhecido o recurso de MARLUCE MAUL MONTEIRO - CPF: *63.***.*38-04 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 10:47
Juntada de parecer
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17/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 07:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823681-44.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Marluce Maul Monteiro Advogado : Rafael Ferreira Alves Batista (OAB/MG190729) Agravado : Banco Bmg Sa Advogado : Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20264-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
29/11/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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