TJMA - 0800522-05.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:51
Juntada de Alvará
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14/07/2021 17:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2021 09:04
Outras Decisões
-
07/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:36
Juntada de petição
-
05/07/2021 07:20
Juntada de petição
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26/04/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 16:13
Juntada de requisição de pequeno valor
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23/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:49
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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29/03/2021 17:51
Juntada de petição
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800522-05.2020.8.10.0142 EXEQUENTE: FABIO COSTA PINTO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO COSTA PINTO - MA9227 EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por FABIO COSTA PINTO contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O exequente alegou, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar no processo de nº 2016-45.2015.8.10.0142, nº 22-69.2020.8.10.0142 e nº 200-23.2017.8.10.0142 que tramitaram nesta comarca, uma vez que inexiste Defensoria Pública local.
Afirmou, ainda, que foi proferida sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais).
Por essas razões, pleiteou a condenação do executado ao pagamento do valor do débito, bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito.
Devidamente intimado via remessa dos autos, o executado se manifestou nos autos (ID 40334937), pugnando pela homologação dos cálculos e requerendo que não seja condenado em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A execução é atividade jurisdicional voltada para a satisfação de direito já reconhecido, seja por construção que culmina em decisão judicial, seja por atribuição legal de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação.
O presente caso trata-se de execução lastreada em título executivo judicial (art. 515 do CPC), haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação na defesa dos requerido em ação penal, vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Dessa forma, verifica-se a legitimidade do requerente para executar o respectivo crédito em face do Estado Maranhão.
Ademais, não restam dúvidas quanto a legitimidade do Estado do Maranhão enquanto executado, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Nesse sentido há vasta jurisprudência como se pode ver dos julgados colacionados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817⁄ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄04⁄2014, DJe 29⁄04⁄2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO.
ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cabe ao Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo nomeado para atuar em Vara sem assistência da Defensoria Pública. 2.
Hipótese dos autos em que os honorários do defensor dativo foram arbitrados com estrita observância à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
A Defensoria Pública, embora tenha autonomia funcional e administrativa, é órgão do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Assim, quem deve suportar os honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir à pessoas necessitadas em comarca onde não há Defensoria é a Fazenda Pública estadual. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0133212014, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Julgamento: 17/07/2014, grifei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. É plenamente possível o ajuizamento direto da execução pelo credor de honorários fixados em decorrência de sua atuação como defensor dativo. (TJMG, 6ª Câmara Cível, AC: 10024132541756001 MG, Relatora: Selma Marques, Julgamento: 10/06/2014, grifei) No tocante ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Nesse sentido: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2.
O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (STF, Tribunal Pleno, RE 420816, Relator Sepúlveda Pertence, Julgamento: 21/03/2007, grifo nosso) Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF).
III - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1547254 SC 2015/0192411-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017) Assim, a condenação do Estado do Maranhão é medida que se impõe, vez que devidamente comprovadas: a constituição do crédito, sua força executiva; a natureza de pequeno valor do crédito e a notória ausência de Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), bem como em honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Isento o executado do pagamento das custas em razão do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o valor débito e expeça-se RPV, com a advertência de, que não sendo efetivado o adimplemento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3º, II, do CPC).
Olinda Nova do Maranhão – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
24/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:42
Juntada de petição
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03/11/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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