TJMA - 0803887-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 11:49
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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26/12/2021 22:28
Juntada de petição
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de SILMENE DOS SANTOS ROBSON em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de SILMENE DOS SANTOS ROBSON em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803887-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO: CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, SILMENE DOS SANTOS ROBSON SENTENÇA
Vistos.
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. propôs a presente ação em face de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 55086317), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 55086317), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - 
                                            
19/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:56
Homologada a Transação
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01/11/2021 07:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/10/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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25/10/2021 15:42
Conciliação frutífera
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25/10/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 22:03
Juntada de termo
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17/08/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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09/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 25/10/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:37
Juntada de petição
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22/06/2021 19:44
Juntada de termo
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21/06/2021 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2021 13:09
Conciliação infrutífera
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21/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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20/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2021 23:35
Juntada de termo
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02/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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02/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803887-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 REQUERIDO: CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, SILMENE DOS SANTOS ROBSON DECISÃO
Vistos.
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA e outros, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, seja realizado arresto de bens dos Réus, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no art. 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Assim, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA) Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334 ), para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público .
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/06/2021 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). - 
                                            
26/02/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/02/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2021 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2021 22:37
Conclusos para decisão
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02/02/2021 22:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0815357-36.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Iranilde de Castro Saraiva
Advogado: Juvenildo Climaco Araujo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:20