TJMA - 0800240-24.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:14
Juntada de 73
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28/06/2021 13:24
Juntada de petição
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28/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 12:03
Processo Desarquivado
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24/06/2021 15:56
Juntada de petição
 - 
                                            
08/06/2021 19:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:50
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 15:20
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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21/05/2021 01:44
Publicado Sentença em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:47
Juntada de impugnação aos embargos
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17/05/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:58
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:57
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 12/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:23
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800240-24.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor MARCOS PAULO AIRES Advogado ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 Reu AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado BRUNO BORIS CARLOS CROCE - OABSP208459 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCOS PAULO AIRES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As partes ajustam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor presentes nos artigos 2º e 3º do CDC, o que justifica a aplicação do referido diploma legal para o caso.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a empresa requerida responde objetivamente por falhas na prestação de seus serviços.
De início verifica-se ser caso de incidência do artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA O autor relata que tomou conhecimento de uma promoção da reclamada para compra de um aparelho Novo Echo e lâmpadas inteligentes, efetuou a compra dos produtos e foi cobrado na quantia total de R$ 407,55.
Contudo, posteriormente foi informado pelo atendimento da ré que uma falha no sistema concedeu um desconto maior que o devido, sendo cobrado da quantia complementar de R$ 749,00.
Em sua defesa a ré confirmou a falha e alegou evidente erro escusável, verificado pela grande desproporção entre o preço real do bem e o aplicado na compra, motivo pelo qual deve ser mantida a cobrança complementar. Analisando o feito, entendo que se aplica ao caso o art.
Art. 35, I, do CDC, verbis: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Na hipótese em análise o cumprimento forçado da oferta só seria afastado em caso de comprovação de que o valor ofertado se encontrava irrisório e totalmente incompatível com o de mercado. Contudo, o valor de R$ 407,55 não se mostra irrisório ou incompatível, sendo possível a aplicação deste valor por tratar-se de um produto (Echo) de fabricação própria da ré que é uma grande multinacional com condições de aplicar tal desconto para atrair clientes.
Ademais, o autor apresentou diálogos de fóruns de discussão em que diversos outros consumidores receberam os produtos valendo-se da mesma promoção (id. 41692735).
Não havendo comprovação de que o valor ofertado se encontrava incompatível com o de mercado, deve ser integralmente mantida a oferta.
Comprovado que a Autora efetuou o pagamento de valor maior do que o ofertado é cabível a indenização pelos danos materiais suportados.
Neste sentido: CIVIL.
ANÚNCIO DE TELEVISOR NA "INTERNET".
PREÇO NÃO SE MOSTRA TÃO IRRISÓRIO PARA SE CONSTATAR, DE PLANO, O GRAVE EQUÍVOCO AO VALOR PROMOCIONAL DO PRODUTO OFERTADO.
ERRO GROSSEIRO E SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO.
VINCULAÇÃO JURÍDICA À OFERTA (CDC, ARTIGO 30).
INVIABILIDADE DO CANCELAMENTO DA COMPRA POR PARTE DO FORNECEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei 9.099/95, art. 43).
II.
Mérito: A.
Ação ajuizada pelo consumidor em desfavor do ora recorrente, sob o fundamento de cancelamento indevido por parte do fornecedor de compra realizada pela internet.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
B.
O recorrente/requerido sustenta que o valor disponibilizado no site é desproporcional ao valor oferecido no mercado, a configurar "erro grosseiro ou preço vil".
Assevera que o fato teria ocorrido por evidente "erro na inserção". C.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente em relação ao direito do consumidor em receber, de forma clara, todas as informações referentes aos serviços contratados (artigos 6º e 14).
D.
Com efeito, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada na "internet", obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, art. 30). E.
Nesse quadro jurídico, as isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (cancelamento indevido de compra realizada no site da requerida), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado.
F.
No caso concreto, não prospera a alegação de "erro grosseiro ou preço vil", sobretudo porque o preço promocional ofertado corresponderia, aproximadamente, à metade do valor da mercadoria oferecida no mercado.
Além disso, como bem pontuado em sentença, as ofertas juntadas nos documentos de IDs 71632968 e seguintes demonstram a oferta do produto em torno de R$ 15.200,00 a R$ 16.600,00.
De tal forma, a oferta do produto pela Ré por R$ 9.769,99 não caracteriza preço vil, nem permite presumir a má-fé do consumidor.
O valor apresentado, portanto, representa cerca de 64% dos concorrentes, pelo que incide o artigo 30 do CDC, devendo a oferta ser cumprida.
G.
Não pode, portanto, o fornecedor cancelar a compra ultimada ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, máxime quando o valor da promoção não se mostra tão irrisório para se constatar de plano o alegado erro. (Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n.1028450, DJE: 10.7.2017; 2ª TR, acórdão n.1012698, DJE: 02.5.2017; 3ª TR, acórdão 1323666, DJE: 23.3.2021).
III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1332149, 07352495320208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRODUTO ADQUIRIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO - ACOLHIMENTO.
O dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos.
O contrato de consumo é protegido por deveres anexos, que devem ser respeitados pelas partes, tais como, a cláusula geral de boa-fé objetiva, bem como os princípios de lealdade e de confiança.
A quebra de confiança decorrente da falha na prestação do serviço contratado, somado ao descaso da sociedade empresária com o consumidor, configuram transtornos passíveis de indenização por dano moral.
V.V.: A propaganda comercial deve guardar a mais estrita boa fé, pois integra a propaganda o conteúdo do contratado - inteligência dos artigos 36 e 37 da Lei 8.078 de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo comprovação de que o valor ofertado encontrava-se incompatível com o de mercado, deve ser integralmente mantida a oferta.
Comprovado que a Autora efetuou o pagamento de valor maior do que o ofertado e deixou de receber o jogo constante da oferta, é cabível a indenização pelos danos materiais suportados.
Todavia, meros aborrecimentos e chateações ocorridos em razão do descumprimento contratual não são aptos a ensejar indenização por danos morais. (Des.
Veiga de Oliveira).
Recurso parcialmente provido. (TJMG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DANO MATERIAL Uma vez demonstrado nos autos que a parte requerente adquiriu produtos por R$ 407,55, mas foi cobrada da quantia complementar de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), não há dúvida que o consumidor deve ser restituído do valor desembolsado em quantia superior.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, apenas a cobrança de valores superiores ao da oferta não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte requerente.
Não há nos autos prova de qualquer consequência psicológica da cobrança, sendo um caso de mero descumprimento contratual.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. A parte requerente não sofreu nenhum outro prejuízo tal como seria se o valor comprometesse o seu sustento e de sua família.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor". (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1470844/RS.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
DJ 14/11/2014).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte demandante, sem qualquer repercussão mais grave. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARCOS PAULO AIRES na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) em favor da parte demandante. O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente da data da cobrança e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Indefiro o pedido do autor de assistência judiciária gratuita, uma vez que o tipo e o valor dos produtos comprados e discutidos nos autos demonstram que o requerente possui boa condição financeira, não podendo ser considerado hipossuficiente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta. Imperatriz-MA, 26 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - - 
                                            
26/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/04/2021 13:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2021 21:11
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
20/04/2021 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
20/04/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 09:00 em/conduzida por Conciliador(a) em 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
 - 
                                            
19/04/2021 16:39
Juntada de contestação
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04/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2021.
 - 
                                            
02/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
 - 
                                            
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800240-24.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/04/2021 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 1 de março de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . - 
                                            
01/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2021 01:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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