TJMA - 0800809-32.2022.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:09
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2024 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*94-30 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860452-57.2018.8.10.0001 APELANTE: VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA DATA DAS PROMOÇÕES.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Pretende o recorrente a correção das datas das suas promoções, bem como o pagamento da diferença de saldo.
II.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
III.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal ao julgar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
IV.
In casu, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Soldado PMMA para Cabo PMMA, deveria ter ocorrido no ano de 1990, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 2018, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
V.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a matéria de direito discutida no IRDR nº 0801095-52.2018.10.0000 não abrangeu stricto sensu a promoção em ressarcimento por preterição e seus efeitos, mas tão somente a prescrição sobre esta.
Aduz que a sentença apelada não observou as datas dos documentos comprobatórios da preterição e que justificam os pedidos da inicial os quais demonstram que não houve o interregno de cinco anos entre a pretensa preterição e o ingresso da ação para discutir o direito vindicado.
Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação a fim de reforma a sentença, no sentido de acolher o pedido inicial.
Contrarrazões de ID 20053411.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Pretende o apelante retificar as datas de suas promoções em razão de suposta preterição.
A hipótese dos autos se amolda à que deu causa ao julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA, de acordo com as teses firmadas, operando-se a prescrição do fundo de direito, pois o apelante alegou que deveria ter sido promovido ao posto de Cabo PMMA desde o ano de 1990, fato que afetou todas as promoções subsequentes, no entanto, a presente demanda só foi ajuizada em 2018, ultrapassando, em muito, o prazo quinquenal para ajuizamento de ações em face da Fazenda Pública.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ.
Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Vale ressaltar que a apreciação desta matéria está autorizada por decisão do Relator do IRDR que revogou expressamente a suspensão dos processos nos termos do parágrafo único do art. 980, e após a Egrégia Corte Estadual ter analisado o tema através do Acórdão nº. 24.6483/2019.
Ademais, o fato do IRDR ainda não ter transitado em julgado, não impede a aplicação da tese jurídica fixada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito conforme disposto no inciso I, do art. 9851, CPC.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Nesse contexto, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Soldado PMMA para Cabo PMMA, deveria ter ocorrido no ano de 1990, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, repita-se, quando do ajuizamento da ação ordinária em 2018, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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