TJMA - 0862932-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2024 15:21
Juntada de termo
-
22/07/2024 14:37
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 20:30
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 19:15
Juntada de diligência
-
29/06/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 19:15
Juntada de diligência
-
14/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:29
Juntada de apelação
-
05/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:51
Juntada de termo
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:18
Juntada de diligência
-
27/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:18
Juntada de diligência
-
24/05/2024 22:30
Juntada de diligência
-
24/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 22:30
Juntada de diligência
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:32
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:50
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:01
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:00
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 09:19
Juntada de petição
-
14/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 17:33
Juntada de termo
-
13/05/2024 17:24
Juntada de termo
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:41
Juntada de termo
-
13/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:15
Juntada de petição
-
15/02/2024 05:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:28
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:58
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 12:28
Juntada de termo
-
17/11/2023 14:11
Juntada de termo
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18/10/2023 09:14
Juntada de termo
-
06/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 11:29
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:25
Juntada de diligência
-
19/07/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:20
Audiência Una redesignada para 12/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:03
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2023 18:03
Juntada de diligência
-
16/06/2023 18:24
Decorrido prazo de SARA CUNHA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:17
Decorrido prazo de REBECA CUNHA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 08:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/05/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:31
Juntada de diligência
-
26/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:29
Juntada de diligência
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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20/04/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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20/04/2023 11:29
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2022 13:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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18/04/2023 13:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:18
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 16:20
Juntada de diligência
-
20/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
19/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 17:59
Juntada de diligência
-
17/03/2023 09:18
Juntada de termo
-
03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/02/2023 12:29
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:35
Juntada de termo
-
29/01/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 23:52
Juntada de diligência
-
26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0862932-66.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA, PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA e PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII, do CPB.
A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2022, conforme se verifica em ID 81147529.
O(S) acusado(s) foi(ram) citado(s) em IDs 82018246 e 82016788.
PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES apresentou sua resposta à acusação através de advogado constituído em ID 82448500, enquanto que o acusado ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA apresentou sua resposta à acusação através da Defensoria Pública em ID 83223466. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 20/04/2023, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) JOELMA SOUSA SANTOS respondendo pela 3ª Vara Criminal PORTARIA-CGJ 70/2023 -
25/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:24
Juntada de termo
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil do Anjo da Guarda em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:05
Juntada de petição
-
09/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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27/12/2022 08:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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27/12/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/12/2022 07:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 11:14
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:29
Juntada de termo
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14/12/2022 06:34
Juntada de petição
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07/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0862932-66.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA, com endereço a Rua Itália, 02, QUADRA 14, Anjo da Guarda, ou Rua Itália, 14, Qd. 02, Anjo da Guarda,SãO LUíS - MA - CEP: 65085-074, atualmente custodiado no COOCTS, Centro de Triagem; e PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES, com endereço a Rua das Laranjeiras, 32, Quadra 47, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-293, atualmente custodiado no COOCTS, Centro de Triagem DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA e PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES, já devidamente qualificado(s) nos autos, sob a acusação de prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CPB.
A leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante de ID 79601717, do Boletim de Ocorrência de ID 80162512 - Pág. 31/32, do Boletim de Ocorrência da PMMA de ID 80162512 - Pág. 33/34, do Auto de Apreensão e Apreensão de ID 80162512 - Pág. 14, do Termo de Entrega de ID 80162512 - Pág. 15, da oitiva da vítima de ID 80162512 - Pág. 8 e das testemunhas de ID 80162512 - Pág. 4/7 e 10, e ainda dos interrogatórios de ID 80162512 - Pág. 16/17 e 23/24.
Desta forma, recebo a presente denúncia, de ID 81046019, e determino a citação, do(s) acusado(s) ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA e PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído, apresentar(em) resposta escrita à acusação, oportunidade em que poderá(ão) arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública desta comarca, tendo de pronto vista dos autos, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº. 11.719/2008.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), expeça(m)-se edital(is) de citação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Nos termos do Provimento nº 13/2009 - CGJ, junte-se aos autos pesquisa feita no "JURISCONSULT".
Por derradeiro, em caso de existência de bens apreendidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que especifique quais devem ser mantidos sob guarda judicial, necessários para a instrução processual, e quais podem ser objeto de devolução, doação, destruição ou alienação antecipada, conforme determinação do PROV 542020.
Dê-se ciência aos interessados.
II) QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES, o qual fora preso em flagrante delito em 01/11/2022, e teve sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia em 02/11/2022, conforme ID 79611589.
A Defesa do requerente arguiu, em petição em ID 80411913, em síntese, que o requerente é primário, com bons antecedentes, possuidor de residência fixa e trabalho lícito.
Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão melhor se adequariam ao caso.
Repisa que o peticionário não é reincidente, nem mesmo pessoa perigosa ou que apresenta qualquer ameaça ao andamento do processo.
Assim, frisa que a prisão do requerente é medida extrema e que em caso de eventual condenação, o mesmo iniciará o cumprimento em regime semiaberto.
Ao final, requereu a revogação de sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com vista dos autos para se manifestar sobre o pedido apresentado pela Defesa, o Ministério Público, em parecer em ID 81046024, opinou pelo Indeferimento do pleito da Defesa. É o relatório.
Decido. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A prisão preventiva é regulada nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Analisando-se a situação em tela, observa-se que a Prisão Preventiva do requerente foi decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo.
Quanto aos argumentos da Defesa, de que o acusado possui condições favoráveis a responder ao processo em liberdade, salienta-se que circunstâncias favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES possui somente 01 (um) ciclo de prisão registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que NÃO responde a outros processos criminais.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do peticionário, embora a ausência de antecedentes criminais, sopesa em seu desfavor a gravidade delitiva, tratando-se de delito cometido sob grave ameaça, ante o uso de arma branca, bem como o concurso de agentes.
Em continuidade, é de importância ressaltar que, a motocicleta utilizada para a prática delitiva, estava na loja do genitor do requerente, uma oficina mecânica, estabelecimento o qual, conforme narrado pela própria Defesa, o peticionário trabalha e possui porcentagem na venda de peças e lubrificantes.
Portanto, nota-se que o requerente, valendo-se do bem de terceiro que estava para concerto, utilizou-o exclusivamente com o fim de praticar o delito, demonstrando audácia criminosa para o cometimento do delito sob análise, e como consequência, a sua periculosidade.
Assim sendo, observa-se que ante a gravidade do delito em tela, consubstanciado a audácia delitiva da ação criminosa, necessário se faz o resguardo à ordem pública.
Mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, o qual possui extenso histórico de sentenças penais com trânsito em julgado: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Nessa senda, verifica-se que restam demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o perigo em que colocar-se-á a sociedade caso o requerente seja posto em liberdade, ante a sua periculosidade demonstrada, além da grande probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, asseverando-se a necessidade de manutenção de seu ergástulo provisório com o fim de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020) (grifado) Assim sendo, tem-se que o conceito de ordem pública, além de servir para prever a reprodução de fatos criminosos, não serve somente para isto, nesta interpretação deve servir para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, principalmente nos dias atuais com a crescente criminalidade em nosso meio social, em que a sociedade clama por ações mais firmes do judiciário, a fim de diminuir a sensação de impunidade e insegurança.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe que “O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (fls. 436).
Repisa-se que o requerente foi denunciado pelo crime contido no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, tipificado com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, cabível a decretação/manutenção de sua prisão preventiva, conforme estipulação do art. 313, I, do CPP.
Outrossim, quanto aos demais requisitos para manutenção da prisão preventiva do requerente, entendo que os mesmos ainda se fazem presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti consoante todo o exposto acima.
Assim, depreende-se como necessária a manutenção da sua prisão preventiva, haja vista que permanecem presentes os requisitos que a ensejaram nos termos dos artigos 282, §6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, eis que se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal, posto que o mesmo já demonstrou o desinteresse no cumprimento destas.
No mais, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo.
Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES, e o faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência aos interessados.
Serve a presente decisão como mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
29/11/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:29
Juntada de termo
-
29/11/2022 18:28
Juntada de termo
-
29/11/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 18:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2022 13:08
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2022 13:08
Não concedida a liberdade provisória
-
29/11/2022 13:08
Recebida a denúncia contra ITALO RIAN GALVAO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*05-30 (FLAGRANTEADO) e PEDRO LUCAS DOS SANTOS MORAES - CPF: *31.***.*13-32 (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:07
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 18:57
Juntada de termo
-
11/11/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 10:20
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/11/2022 14:29
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2022 17:21
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 19:17
Juntada de termo de juntada
-
02/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 15:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
01/11/2022 22:44
Juntada de termo
-
01/11/2022 22:34
Juntada de termo
-
01/11/2022 22:07
Audiência Custódia designada para 02/11/2022 13:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
01/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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