TJMA - 0826126-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:42
Juntada de despacho
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11/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 06:16
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:07
Juntada de apelação
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21/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Juntada de petição
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03/06/2024 16:26
Juntada de protocolo
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29/05/2024 01:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 16:04
Juntada de réplica à contestação
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15/01/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 19:31
Juntada de petição
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20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826126-12.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
15/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 17:24
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826126-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, contra Procuradoria do Banco CETELEM SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu vencimento (09/2017), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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