TJMA - 0801352-61.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:04
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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11/05/2023 19:21
Juntada de petição
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801352-61.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA COLARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos que comprovem seu enquadramento como parte apta a propor ações perante os Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
03/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 13:16
Juntada de termo
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21/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801352-61.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA COLARES DESPACHO Conforme prevê o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001" [grifou-se].
O art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). [grifou-se] De tal modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem seu enquadramento como parte apta a propor ações perante os Juizados Especiais (isto é, que evidencie sua qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
24/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:43
Juntada de termo
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801352-61.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA COLARES ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID84321878), sob pena de extinção e arquivamento.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 30 de janeiro de 2023.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
30/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:43
Juntada de diligência
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24/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:50
Juntada de petição
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12/01/2023 04:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801352-61.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA COLARES CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DA MMª.
JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA , através de seu Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 FINALIDADE: Complementar o Endereço do Executado, indicando o Bairro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 8 de dezembro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
08/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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