TJMA - 0025001-09.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/07/2025 10:32
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
26/04/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 14:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2024 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:10
Juntada de termo
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/03/2024 21:43
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2024 19:17
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.11.2023 A 13.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025001-09.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: EVANDRO LUIS PINTO SANTOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775) E OUTROS 2º APELANTE/ 2º APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
ADVOGADA: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE EM RAZÃO DE DOENÇA.
COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CDC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
I.
O contrato de seguro de vida em grupo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado da forma ampla e mais favorável para o consumidor, na forma do art. 47 daquele diploma legal.
II.
O laudo do perito judicial, concluiu pela “invalidez física, motora e neurológica, especificadamente com perda da capacidade funcional no membro superior direito de moderada intensidade, compatível com 50% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica repercutindo nas atividades pessoal social de lazer e de forma definitiva laboral.
O autor apresenta comprovadamente quadro de invalidez funcional incluindo a mobilidade articular, (parcial e permanente) e do ponto de vista laboral total e definitiva.” III.
Quanto à reforma dos limites da apólice, verifica-se no documento acostado no Id. 27420547, que a garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário.
IV. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer dos apelos para dar provimento ao 1º e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:56
Conhecido o recurso de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS - CPF: *32.***.*60-06 (APELANTE) e provido
-
13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 09:54
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2023 08:43
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PINTO SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 09:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0025001-09.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: EVANDRO LUIS PINTO SANTOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775) E OUTROS 2º APELANTE/ 2º APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A.
ADVOGADA: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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