TJMA - 0800979-59.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:10
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RHUAN HENRIQUE SANTOS CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800979-59.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: RHUAN HENRIQUE SANTOS CARVALHO ADVOGADA: Dra RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA nº 21.213) RECORRIDA: CLARO S.A ADVOGADA: Dra PAULA MALTZ NAHON (OAB/RS nº 51.657-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.269/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NET VIRTUAL E SERVIÇO DE STREAMING CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO COM DESCONTO DA FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO/2022 E ABRIL/2022 – BOLETO FALSO – ACESSO A CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DA EMPRESA REQUERIDA – VALOR TRANSFERIDO A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO – FRAUDE CARACTERIZADA – OMISSÃO AO DEVER DE CAUTELA EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR MÉDIO À VALIDADE DO DOCUMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO – NÃO CONFIGURADA A FALHA NA SEGURANÇA DA EMPRESA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de maio de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, e dispensado o recolhimento do preparo, em razão da benesse da gratuidade da Justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora irresignada com a sentença, recorre e postula sua reforma para condenar a empresa ré à repetição do indébito em dobro, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida, onde defende a manutenção in totum da sentença objurgada. É o relatório.
O caso é de improvimento do recurso aviado pela parte requerente Fundamento.
Inegável a natureza jurídica consumista da relação jurídica travada entre as partes.
In casu, ao examinar detidamente o conteúdo probatório trazido aos autos, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar que teria acessado um canal oficial de atendimento da empresa recorrida para emissão do boleto para pagamento das faturas dos meses de fevereiro e abril de 2022, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ademais disso, não há prova nos autos, ou verossimilhança nas alegações de que a parte demandada tenha concorrido para a concretização do golpe, de modo que fosse facilitado o vazamento de quaisquer informações pessoais e referentes ao contrato firmado entre as partes.
Com efeito, dessume-se das provas coligidas que o boleto apresenta vários indícios de fraude, deixando a autora de observar e adotar as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento do boleto referente ao suposto acordo de débito com desconto na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento em 14.03.2022, já que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de averiguar que o favorecido (beneficiário) é pessoa diversa do credor, constando como beneficiário COBRANÇA C S C T LTDA, conforme comprovante de pagamento de títulos apensado no ID. 24949590.
De mais a mais, cabe pontuar que existe divergência entre o boleto fraudado e o verdadeiro demonstrado pela empresa ré, notadamente, com relação ao Código de barras correto constante no boleto emitido por esta, qual seja, “*46.***.*00-01-1 *98.***.*96-02-4 *02.***.*96-00-6 *02.***.*35-21-2 ", ao passo que no boleto falso consta a sequência numérica “ 00190.00009 03427.800002 00004.886172 7 89.***.***/0250-00”, isto é, discrepância claramente observada nos documentos juntados com a inicial.
Deveras, conclui-se que a parte requerente realizou pagamento que envolveu a emissão de boleto falso por meio de canal não oficial da empresa requerida , o que afasta a responsabilidade civil objetiva, porquanto inexistem provas de participação desta no ato fraudulento, mas, sim, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros.
Assim sendo, na hipótese, não sobejou configurada a ocorrência de fortuito interno atribuído à fornecedora dos serviços de telefonia e internet, a uma, porque o consumidor não colacionou provas de que tenha tentado acessar o canal oficial da empresa para envio do aludido boleto para pagamento; a duas, porque saldou boleto no qual o beneficiário não era a Claro S/A com quem firmou a relação contratual.
Logo, no caso em comento, não se vislumbra qualquer ato ilícito perpetrado pela recorrida passível de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Desse modo, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa suplicada, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
29/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 15:34
Conhecido o recurso de RHUAN HENRIQUE SANTOS CARVALHO - CPF: *48.***.*76-02 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2023 21:30
Juntada de petição
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24/05/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 19:07
Juntada de petição
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02/05/2023 18:21
Juntada de petição
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02/05/2023 18:04
Juntada de petição
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26/04/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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