TJMA - 0800642-43.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de G SILVA DINIZ COMERCIO - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:07
em cooperação judiciária
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30/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:29
Juntada de diligência
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18/08/2023 02:40
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:38
Juntada de petição
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23/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 09:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800642-43.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRIONEL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARKO AURELIO DE ABREU - SP405516 DEMANDADO(S): G SILVA DINIZ COMERCIO - ME SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRIONEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LIMITADA em face de G SILVA DINIZ COMÉRCIO – ME, ambos qualificados.
Segundo a exordial, o réu encontra-se em débito no valor líquido e certo de R$ 1.428,33 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) referente a nota fiscal sob número 13.236.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 76075036).
Certidão dando conta que o demandado não apresentou nenhuma manifestação (ID. 80036225).
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID. 80760336).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Devidamente citada para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deixou de apresentar manifestação.
Diante disso, decreto a revelia da demandada.
Desse modo, conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, transcrevo as palavras do nobre Processualista nacional Alexandre de Paula, em magistério sobre o tema: "Resta a hipótese de revelia do réu, que não cumpre o mandado, nem apresenta embargos.
Nesse caso, deve o Juiz proferir sentença, dando pela procedência da pretensão do autor, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado ou à entrega da coisa e mais os ônus da sucumbência.
O mandado inicial se converterá em mandado executivo e como processo de execução o feito prosseguirá." (in PAULA, Alexandre de.
Código de Processo Civil Anotado, vol. 4.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061).
No presente caso, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora juntou aos autos o protesto do título em ID. 71127501.
Tal documento comprova, de modo irrefutável, o negócio jurídico havido entre as partes, bem como o crédito da parte autora, no valor de R$ 1.426,33 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos).
A parte requerida deixou, ainda, de comprovar, seja por prova documental ou oral, a quitação da dívida ora discutida.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se opôs, de nenhuma forma, ao alegado pela parte autora em sua inicial, e que os fatos trazidos à baila, pela demandante, foram corroborados pelo acervo probatório colacionado aos autos, entendo que se mostra devidamente comprovado o crédito da parte autora.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a Ré - G SILVA DINIZ COMÉRCIO – ME - a pagar ao Autor o valor de R$ 1.426,33 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), devendo tal valor ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto (24.07.2017) e correção monetária, com base no INPC, devida desde o vencimento da dívida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo - 
                                            
05/12/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:51
Juntada de petição
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14/11/2022 17:18
Decretada a revelia
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08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:09
Decorrido prazo de G SILVA DINIZ COMERCIO - ME em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:45
Juntada de protocolo
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14/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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