TJMA - 0801885-32.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:29
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
05/01/2023 11:04
Decorrido prazo de CLEMILDA RAIOL LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801885-32.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CLEMILDA RAIOL LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38 da LJE.
De forma concisa, julgo o processo no estado em que se encontra, conforme permite o art. 354 da lei processual civil vigente, pois verifico questão prejudicial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz contra pessoa jurídica de direito privado.
De acordo com a qualificação na inicial, o autor é representado no ato pela sua genitora, sra.
Clemilda Raiol Lima.
Como se sabe, a legitimidade do incapaz resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No mesmo sentido, destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM NOME DE INTERDITADO REPRESENTADO POR CURADOR.
INTERESSE DE INCAPAZ.
IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 8°, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, DECLARÁ-LO PREJUDICADO, CASSANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA ATACADA, E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, na forma do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002482-61.2013.8.16.0092/0 - Imbituva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 18.03.2016) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
Pinheiro – MA, 28 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:08
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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