TJMA - 0803198-25.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:12
Decorrido prazo de TEREZINHA ESTEFANY DE SOUSA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:32
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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13/04/2023 20:22
Juntada de petição
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11/04/2023 10:26
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803198-25.2022.8.10.0151 AUTOR: TEREZINHA ESTEFANY DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLE DO LAGO VERAS - MA19237 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia na Unidade Consumidora da autora em 17/11/2022.
A requerida informa que a suspensão ocorreu devido ao atraso no pagamento da fatura de competência 10/2022, no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), com reaviso de vencimento constante na fatura de competência 11/2022 e que só teve o pagamento efetuado no dia do corte.
Ocorre que, muito embora a fatura que motivou o corte, competência 10/2022, vencida em 28/10/2022, tenha sido paga somente em 17/11/2022, a requerida deixou de observar as novas regras estipuladas pela Lei Federal nº 14.015/2020, com vigência a partir de 01/04/2022, em que se tem a obrigação de comunicar ao consumidor a data que será iniciada a fustigada suspensão dos serviços, nestes termos: “Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.5º .......................................................................................................................
XVI –comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.” (Grifo nosso) Logo, restou evidenciado que o desligamento da energia na unidade consumidora da autora foi indevido, porquanto a consumidora não fora devidamente comunicada sobre a data de início da suspensão, sendo, portanto, ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
No caso, está aparente o nexo causal, porquanto a conduta da demandada foi determinante para o corte da energia elétrica no ponto comercial da autora.
Também restou devidamente configurado o dano decorrente da conduta imputada à requerida.
Verifica-se que ela, mesmo diante de dívida exigível, procedeu ao desligamento da energia da unidade consumidora da parte autora, sem que fosse feita a devida comunicação prévia, circunstância que inegavelmente gerou à autora danos de natureza extrapatrimonial.
Não se pode negar que aquele que tem suspenso, de forma absolutamente indevida, o fornecimento de serviço essencial, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*65-92 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de TEREZINHA ESTEFANY DE SOUSA LIMA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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29/12/2022 11:18
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/12/2022 15:32
Juntada de petição
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08/12/2022 15:31
Juntada de contestação
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803198-25.2022.8.10.0151 AUTOR: TEREZINHA ESTEFANY DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLE DO LAGO VERAS - MA19237 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2022 09:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 1 de dezembro de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
01/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/11/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 22:25
Conclusos para despacho
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19/11/2022 22:25
Juntada de Certidão
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19/11/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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