TJMA - 0805320-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:55
Juntada de despacho
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19/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:33
Juntada de petição
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09/02/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:24
Juntada de petição
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23/11/2023 11:57
Juntada de petição
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BIOFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805320-73.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967 REQUERIDO: COORDENADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por BIOFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME contra suposto ato ilegal praticado pelo COORDENADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO MARANHÃO, objetivando a realização de atividade de captação e intermediação de receitas entre empresas, facilitando o acesso dos consumidores aos medicamentos, sem que haja restrição da impetrada.
Em síntese, destaca a realização da referida atividade encontra restrição legal no art. 36 da Lei n.º 5991/73, que veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
Alega que tal previsão é inconstitucional por ferir os postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da livre iniciativa, requerendo a declaração da inconstitucionalidade difusa do mencionado dispositivo legal.
Decisão indeferindo a liminar (id. 82286219), mantida após recurso de agravo de instrumento (id. 89701443).
Informações da autoridade coatora no id. 84530914 e contestação do Estado do Maranhão no id. 84990893.
Parecer Ministerial pela denegação de segurança (id. 91843222). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante almeja a concessão da segurança para impedir que qualquer fiscal da Vigilância Sanitária, dê execução à Lei 11.951/2009 ficando assegurado à impetrante o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, captar receitas e centralizar a manipulação dos medicamentos em apenas um estabelecimento.
Verifico que a parte impetrante busca a impugnação de lei em tese.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir acerca de constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266, do STF, devendo tal discussão ser suscitada na via própria.
A ação mandamental deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual do Administrado, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato.
Nesse mesmo sentido há precedente no TJMA, mais precisamente na AC 0810932-26.2021.8.10.0001, sob relatoria da Des.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, julgado em 14 de fevereiro de 2023, proferido em Mandado de Segurança onde foi formulado pleito idêntico, onde a empresa impetrante objetivou que a autoridade coatora se abstivesse de autuá-la com base nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/19739: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
No caso em tela, portanto, percebe-se que nos fundamentos da impetrante há legislações levantadas e suscitadas, no intuito de consubstanciar referidas teses, o que leva este juízo a entender que, tal debate deva ocorrer numa ação ordinária própria, com vasto lastro probatório e a presença do contraditório.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas com a impetrante, já pagas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
25/10/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:42
Juntada de termo
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04/10/2023 10:53
Juntada de apelação
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26/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:23
Juntada de Mandado
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12/09/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 21:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:53
Juntada de termo
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03/02/2023 17:16
Juntada de contestação
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30/01/2023 11:39
Juntada de termo
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25/01/2023 17:42
Juntada de petição
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25/01/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:22
Juntada de diligência
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16/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/01/2023 15:11
Juntada de Mandado
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805320-73.2022.8.10.0001 AUTOR: BIOFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967 REQUERIDO: COORDENADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BIOFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - ME em face do COORDENADOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO MARANHÃO, pelo qual alega sofrer risco iminente de autuação ilegal de suas atividades, por ato da autoridade coatora, calcado em lei inconstitucional, em razão da incompatibilidade dos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei n. 5.991/73, com redação dada pela Lei n. 11.951/2009, com a Constituição Federal.
Requer a concessão da liminar para que: a) a Impetrada, por si, por seus agentes fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenham, de autuar as Impetrantes e suas filiais com base nos itens já cotejados pelo writ, bem como com base nos §§ 1º. e 2º. do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, autorizando a continuidade das atividades de intermediação de fórmulas entre as impetrantes, suas filiais e/ou empresas parceiras; b) declarar incidentalmente, pelo controle difuso, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 1º. e 2º. do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela 11.951/2009, pela vulneração dos artigos 1.º, caput e incisos II, III e IV; 3.º, caput e incisos I e IV; 5.º, caput e incisos XIII e LIV; 6.º, caput; 37, caput; 170, caput e incisos IV, V, VIII e IX; e 196, caput, todos da Constituição Federal de 1988. É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida e, apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença de tais requisitos.
Busca a parte impetrante tutela mandamental preventiva, de ordem a evitar a autuação de suas atividades ou atos administrativos que impeçam a continuidade dos serviços de captação de receitas entre as apelantes e drogarias, ervanários, postos de medicamentos e outros estabelecimentos congêneres.
Contudo, para que a liminar em mandado de segurança preventivo seja acolhido, exige-se “muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva , traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir” (STJ, S1, MS 20393/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2015).
Pela análise da prova pré-constituída colacionada pela parte impetrante, não há sequer indício da prática de qualquer ato administrativo preparatório ou indicativo de tendência da autoridade coatora a praticar os atos de autuação ou proibir a atividade da impetrante.
Na verdade, como se vê pelos documentos de ids. 60313178 e seguintes, constam apenas o contrato social da impetrante, documentos pessoais de seus sócios, instrumentos de procuração e julgados extraídos de acervos jurisprudenciais dos Tribunais.
Não havendo prova pré-constituída do justo receio de vir a sofrer violação de direito líquido e certo, não há que se falar em concessão de liminar.
Ressalto ainda que a Lei Federal n. 11.951/2009, que daria respaldo para os atos concretos da autoridade coatora já está em vigor há mais de 12 anos, o que denota, uma vez mais, a ausência de justo receio de que seja, só neste momento, implementada em atos de fiscalização pelo impetrado, quando não há qualquer indício neste sentido.
Ausente o justo receio de sofrer coação por ato ilegal, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de segurança pleiteada.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo. -
13/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:15
Juntada de petição
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30/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 07:28
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:16
Juntada de petição
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15/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:23
Juntada de petição
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04/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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