TJMA - 0824625-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 14:21
Juntada de malote digital
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:35
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - CPF: *49.***.*34-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/12/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 10:31
Juntada de petição
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29/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824625-46.2022.8.10.0000 Agravante: Patrícia Fernanda Marinho Cunha Advogados: Drª.
Patrícia Fernanda Marinho Cunha - OAB MA 18796-A e Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior - OAB MA 11515-A Agravado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MA 14501-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Tendo em vista o transcurso do prazo para oferecimento de resposta recursal facultada no despacho ID 25866182, bem como na decisão ID 23642488, e, ao constatar que a matéria articulada no Agravo Interno possui coincidência com o mérito do Agravo de Instrumento, assim, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
17/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824625-46.2022.8.10.0000 Agravante: Patrícia Fernanda Marinho Cunha Advogados: Drª.
Patrícia Fernanda Marinho Cunha - OAB MA 18796-A e Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior - OAB MA 11515-A Agravado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MA 14501-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2023 16:49
Juntada de malote digital
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27/02/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824625-46.2022.8.10.0000 Agravante: Patrícia Fernanda Marinho Cunha Advogados: Drª.
Patrícia Fernanda Marinho Cunha - OAB MA 18796-A e Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior - OAB MA 11515-A Agravado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MA 14501-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem.
A parte agravante sustenta em suma que houve o descumprimento da obrigação imposta ao Agravado, culminando no valor da multa cobrada na base, inexistindo excesso.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/02/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:41
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 14:17
Juntada de petição
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08/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824625-46.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Patrícia Fernanda Marinho Cunha Advogados: Drª.
Patrícia Fernanda Marinho Cunha - OAB MA 18796-A e Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior - OAB MA 11515-A Agravado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MA 14501-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifico, conforme noticiado na inicial e face pesquisa no sistema do PJe, que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relator na Apelação Cível nº. 812968-75.2020.8.10.0001, havida da ação originária cuja decisão é objeto do presente recurso.
Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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