TJMA - 0807719-73.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:38
Baixa Definitiva
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13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807719-73.2022.8.10.0034 - PJe.
Apelante : Maria do Socorro Silva de Souza.
Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495).
Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567).
Proc.
De Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:46
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA - CPF: *57.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 07:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:08
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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