TJMA - 0821738-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:43
Juntada de malote digital
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29/03/2023 04:49
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.03 a 23.03.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821738-89.2022.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA Agravante: Vanessa do Nascimento Silva Advogado: Dr.
José Walterby Nunes Silva (OAB MA 15.506) Agravados: Banco Honda S.A.
Drs.
Hiran Leão Duarte (OAB CE 10.422) e Eliete Santana Matos (OAB CER 10.423) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA PJE.
PREVALÊNCIA DO REGISTRO DA CIÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A INTIMAÇÃO SEJA FEITA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
NÃO ATENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO EFETIVAMENTE DEVIDO.
LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO CABIMENTO, POR ORA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Em razão da implementação do Sistema PJe, com adequação não só às partes interessadas, aos causídicos, como, precipuamente, aos próprios servidores do Poder Judiciário, houve a dispensa das publicações dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico, após a vigência do Provimento n.º 20/2019, emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em 10.04.2019, e cuja vigência deu-se a partir de maio de 2019, com a prevalência do registro da ciência pelo meio eletrônico; II - dadas essas considerações, in casu, houve pedido expresso na petição da apelação cível, no sentido de que a intimação se desse em nome de causídicos específicos, no entanto, deflui-se do Sistema PJe, em segundo grau, o registro de outro advogado, o que acabou por inviabilizar a regular ciência da parte, pelo meio eletrônico, sobre o teor da decisão que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, o que, por si só, já seria suficiente ao reconhecimento da nulidade do ato de cientificação, a teor do art. 280, do CPC e consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça; III – ademais, em juízo prefacial, esse equívoco acabou por se perpetuar no juízo originário, pois, após a certificação do trânsito em julgado e consequente baixa dos autos, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, no entanto, as intimações através do registro da ciência pelo meio eletrônico continuaram a ser feitas em nome de outro causídico, que não aqueles elencados pela parte, a ponto de, ulteriormente, ser reconhecido o erro pela Secretaria da Vara originária e procedida à nova publicação em nome dos procuradores regularmente indicados, renovando-se os atos judiciais até então praticados; IV – acertada, a priori, a decisão recorrida ao acolher a impugnação então oposta, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e, nesse particular, por prudente que se aguarde a elaboração dos cálculos efetivamente devidos, para que não ressoe dúvidas acerca da quantia a ser efetivamente excutida, não havendo que se falar, por ora, em levantamento de valor incontroverso; V - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:32
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:58
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:44
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 10:41
Juntada de parecer
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07/02/2023 11:41
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 14:11
Juntada de malote digital
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08/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821738-89.2022.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA Agravante: Vanessa do Nascimento Silva Advogado: Dr.
José Walterby Nunes Silva (OAB MA 15.506) Agravados: Banco Honda S.A.
Drs.
Hiran Leão Duarte (OAB CE 10.422) e Eliete Santana Matos (OAB CER 10.423) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Vanessa do Nascimento Silva, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 4a Vara da Comarca de Pedreiras (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0803388-02.2019.8.10.0051, por ela ajuizado em desfavor do Banco Honda S.A., ora agravado) que acolheu a impugnação então oposta pelo aqui recorrido e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo devido.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a recorrente diz ser equivocada a decisão recorrida, pois, em razão de ser intempestiva a impugnação apresentada pelo agravado, não abordando matéria de ordem pública, mas somente suposto excesso de execução, sequer poderia ter sido conhecida.
Ainda, afirma a inexistência de nulidade das publicações dos atos judiciais, uma vez que o pedido de intimação em nome dos causídicos do agravado, discriminados na petição da apelação, não foi de forma exclusiva, não gerando, portanto, nulidade.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso entre as partes, a teor do permissivo constante do art. 525, §8º, do CPC e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão, reconhecendo-se a intempestividade da impugnação oposta pelo ora recorrido ou, subsidiariamente, seja-lhe negada a procedência, ante a ausência de nulidade da intimação ao cumprimento de sentença, condenando-se, ainda, o agravado em litigância de má-fé, mais custas e honorários advocatícios.
O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des Antônio José Vieira Filho, o qual, após constatar a minha prevenção em razão da anterior Apelação Cível n.º 0803388-02.2019.8.10.0051, determinou sua redistribuição (Id 22195962), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 22209582). É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º).
Em princípio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente (Id 21113969), e, nesse particular, além de afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 e ss., do CPC e art. 239 do RITJ/MA1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo pretendido, em juízo de cognição superficial, tenho que a irresignação recursal não merece acolhida. É que, ainda que se pudesse cogitar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado, a matéria nela constante é de ordem pública, pois não se atém, prima facie, à alegação de excesso de execução, mas, precipuamente, à ocorrência de nulidade de intimação dos atos judiciais, posteriormente à decisão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo aqui agravado (Id 56725612, autos originais), em patente malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que acabaram inviabilizando suas manifestações ulteriores em sede de cumprimento de sentença.
Lado outro, em razão da implementação do Sistema PJe, com adequação não só às partes interessadas, aos causídicos, como, precipuamente, aos próprios servidores do Poder Judiciário, houve a dispensa das publicações dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico, após a vigência do Provimento n.º 20/2019, emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em 10.04.2019, e cuja vigência deu-se a partir de maio de 2019, com a prevalência do registro da ciência pelo meio eletrônico, tal qual se depreende in verbis: Art. 1o.
As comunicacoes, aos advogados, dos atos judiciais praticados no sistema PJe, tanto na Justica Comum Civel de 1o Grau quanto nos Juizados Especiais Civeis, serao efetivadas exclusivamente mediante intimacao em meio eletronico, dispensada sua publicacao no DJe.
Paragrafo unico.
Na hipotese de duplicidade de intimacoes, prevalece a intimacao eletronica sobre aquela realizada por meio do DJe.
Dadas essas considerações, in casu, houve pedido expresso do agravado, na petição da apelação cível por ele interposta, no sentido de que a intimação se desse em nome de seus causídicos, Hiran Leão Duarte (OAB CE 10.422) e Eliete Santana Matos (OAB CE 10.423) (Id 42820620, autos originais), no entanto, deflui-se do Sistema PJe, em segundo grau, o registro de outro advogado, o que acabou por inviabilizar a regular ciência do recorrido, pelo meio eletrônico, sobre o teor da decisão de Id 56725612 (autos originais), que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, o que, por si só, já seria suficiente ao reconhecimento da nulidade do ato de cientificação, a teor do art. 280, do CPC e consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Ademais, em juízo prefacial, vislumbro que esse equívoco acabou por se perpetuar no juízo originário, pois, após a certificação do trânsito em julgado e consequente baixa dos autos, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, no entanto, as intimações através do registro da ciência pelo meio eletrônico continuaram a ser feitas em nome de outro causídico, que não aqueles elencados pelo agravado, a ponto de, ulteriormente, ser reconhecido o erro pela Secretaria da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras (certidão de Id 74056963, originais) e procedida à nova publicação em nome dos procuradores regularmente indicados, renovando-se os atos judiciais até então praticados.
Destarte, em análise de cognição sumária, considero, a priori, acertada a decisão recorrida ao acolher a impugnação então oposta pelo aqui agravado, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e, nesse particular, por prudente que se aguarde a elaboração dos cálculos efetivamente devidos, para que não ressoe dúvidas acerca da quantia a ser efetivamente excutida, não havendo que se falar, por ora, em levantamento de valor incontroverso.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito suspensivo ativo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 “Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” -
06/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/12/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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