TJMA - 0816383-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA LUIS ALVES DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 07:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA SANTA HELENA (RECLAMADO) e MARIA LUIS ALVES DE FREITAS - CPF: *28.***.*94-04 (RECLAMANTE)
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06/12/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO Nº 0816383-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARIA LUIS ALVES DE FREITAS Advogado: Dr.
Antonio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847) RECLAMADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA HELENA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Maria Luis Alves de Freitas propôs a presente reclamação cível alegando que a decisão proferida no Recurso Inominado nº 0801174-55.2021.8.10.0055, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena não pode prosperar.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria nas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, contudo, determino a redistribuição do feito na Seção Cível, nos termos do art. 9º-B, I, g, do RITJMA1.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 9°-B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: (...) g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.(acrescentada pela Resolução nº 81/17) -
02/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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