TJMA - 0801387-05.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MARGARETHE GOMES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 06:50
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 06:49
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 23:06
Decorrido prazo de MARGARETHE GOMES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________ Processo nº 0801387-05.2022.8.10.0030 Autor: MARGARETHE GOMES DE SOUZA Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Vistos etc.
As partes, em audiência, id. 80543050, formalizaram acordo entre si, pondo fim à querela. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes se reveste da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
Na forma dos Art. 41 e 74 da Lei nº 9.099/1995, e por convenção das partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial , -
05/12/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 08:22
Homologada a Transação
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16/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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14/11/2022 17:52
Juntada de contestação
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14/11/2022 17:39
Juntada de petição
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11/11/2022 16:39
Juntada de petição
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21/10/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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13/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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