TJMA - 0803509-67.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:15
Juntada de despacho
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13/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0803509-67.2022.8.10.0037 Autor(a): ANAIDE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a):PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da SENTENÇA ID 81948191.
Grajaú, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:24
Juntada de apelação
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12/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/01/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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09/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803509-67.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): ANAIDE RIBEIRO DA SILVA Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ANAIDE RIBEIRO DA SILVA em desfavor do Procuradoria do Banco do Brasil SA, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 8.600,00 (oiro mil e seiscentos reais), do qual decorreram descontos de R$ 238,51 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 888669532, assinada eletronicamente pela Parte autora.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pel0(a) réu(a), no valor R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú -
08/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:28
Juntada de termo
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02/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:23
Desentranhado o documento
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01/12/2022 15:36
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:07
Juntada de petição
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31/10/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:12
Juntada de contestação
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30/09/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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