TJMA - 0802482-16.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 12:05
Baixa Definitiva
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12/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCINISSE SOUZA ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802482-16.2021.8.10.0027 Apelante: Município de Barra do Corda Advogados: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA 15.699) e outros Apelada: Antônia Francinisse Souza Almeida Advogada: Joseane Silva Lopes (OAB/MA 22251-A) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifico que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda – MA, em Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos da requerente, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela SELIC, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento, tudo nos termos da EC 113/2021, bem como observada a prescrição quinquenal.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
A demandante expõe que é servidora pública do Município réu, ocupando função de professora, e que o Município vem descumprindo a Lei Municipal 005/2011, motivo pelo qual pretende obtenção de provimento judicial que obrigue o município a pagar suas diferenças salariais em relação a 1/3 de férias referente a 45 dias, e não apenas a 30 dias.
Proferida sentença o juízo a quo entendeu que restou demonstrado que há legislação municipal em Barra do Corda dispondo que os professores possuem 45 dias de férias anuais (art. 52 da Lei nº 005/2011).
Destacou, ainda, que se quisesse o legislador ter garantido o pagamento do 1/3 somente no período equivalente a 30 dias em janeiro, teria assim expressamente previsto na lei.
Mas, muito pelo contrário, previu o período de férias de 45 dias e ainda o pagamento do terço de férias sobre o período.
Ademais, condenou o município a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos, aplicando-se a prescrição quinquenal.
Sendo assim, o Município interpôs recurso de apelação buscando pela reforma da sentença.
Em seus fundamentos, o ente mantém sua defesa inicial, de que os 15 dias de “folga” dos professores, concedidos no mês de julho, não se tratariam de férias, mas sim de um “recesso”, não possuindo direito ao recebimento de 1/3 de férias sobre estes.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 21868190. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
De início, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante, já que a questão referente a carência probatória é analisada no mérito do recurso.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias da servidora municipal, que ocupa cargo de professora.
Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda, denotando, assim, que a servidora preencheu todas as condições da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias de férias, entendo assistir razão à autora, devendo ser mantida a decisão de procedência.
Explico.
O Município apelado editou a Lei Municipal, estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
Desta forma, verifico que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias.
As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1.
Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2.
Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3.
De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4.
Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5.
O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido eparcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA- PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1.
Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2.
Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3.
Apelação conhecida e provida em parte.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071.
II.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri.
III.
A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de base em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:44
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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