TJMA - 0865346-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DE JESUS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:29
Juntada de petição
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:37
Juntada de termo
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12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:35
Juntada de petição
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13/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865346-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A E COSTA RAMOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - MA23559 REU: MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA PEREIRA DE JESUS - SC58379 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, serão os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
10/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865346-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A E COSTA RAMOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - MA23559 REU: MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA PEREIRA DE JESUS - SC58379 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:06
Juntada de petição
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06/03/2023 16:36
Juntada de contestação
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24/02/2023 07:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2023 12:05
Conciliação infrutífera
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15/02/2023 08:55
Juntada de petição
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15/02/2023 08:32
Juntada de petição
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14/02/2023 16:25
Juntada de petição
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13/02/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/02/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 21:43
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 15:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865346-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A E COSTA RAMOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - MA23559 REQUERIDO: MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que A E COSTA RAMOS EIRELI litiga contra MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), conforme se observa em Id. 80577807 c/c Id. 80577808, defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, informa a parte autora haver firmado com a parte ré contrato de aquisição e de instalação de equipamentos (um “elevador automotivo” e uma “rampa de alinhamento para automotores”).
Dias depois da instalação dos equipamentos, informa a parte autora que o “elevador automotivo” não suportou o peso de um automóvel, ocasionando a quebra do equipamento e avarias no veículo.
Em relação à “rampa de alinhamento para automotores”, informa a parte autora que o equipamento é diferente daquele que teria sido pretendida.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que determine a rescisão do negócio jurídico e o ressarcimento dos valores gastos no reparo do veículo avariado por ocasião da quebra do “elevador automotivo”.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Com efeito, a despeito da evidência da probabilidade da alegação de que a parte autora tenha sido instada a ressarcir danos decorrentes de queda de veículo de um elevador automotivo, não existem,
por outro lado, evidências da probabilidade da alegação de que: primeiro, os prejuízos tenham ocorrido por ocasião da utilização de equipamentos descritos em Id. 80578482; segundo, a quebra do equipamento tenha decorrido de defeito de fabricação ou falha na instalação feita pela parte ré; enfim, há circunstâncias que merecem a devida apuração em regular instrução probatória ou, ao menos, seja oportunizado à parte ré o exercício do contraditório.
Em relação à “rampa de alinhamento para automotores”, também não há evidências de que teria havido aquisição em desconformidade com o solicitado pela parte autora.
Por fim, é prematuro avaliar pedidos relacionados à rescisão contratual e ressarcimento de valores, notadamente por não haver indícios de descumprimento de obrigações pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/02/2023 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
27/11/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/11/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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