TJMA - 0801077-26.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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30/05/2023 11:20
Juntada de petição
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29/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:55
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 15:14
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801077-26.2022.8.10.0118 Requerente: ANTONIO CARVALHO FILHO Requerido(a): MARIA DE LOURDES MELO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Antônio Carvalho Filho, em face de Maria de Lourdes Melo Santos, todos qualificados nos autos, ao argumento que este teria esbulhado a sua posse.
Aduz o requerente ser o legítimo possuidor de um imóvel, cujas características e limitações são descritas na exordial, e que este teria sido invadido pela requerida.
Pugna, assim, que seja determinada a reintegração/manutenção de posse em seu favor.
Com sua inicial, juntou documentos, fotografias, entre outros.
Concedida a medida liminar, determinando a manutenção da posse do autor.
Citado, o requerido apresentou contestação através da Defensoria Pública Estadual, reconhecendo o pedido autoral, apenas alegando que não ordenou que fosse realizado o ato de esbulho.
Com vista dos autos, a parte requerente apresentou réplica à contestação, reforçando os pleitos exordiais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a matéria debatida não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil1.
Ressalte-se que tal hipótese, não se trata de mera permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"2. “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166”3.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
O cerne da demanda cumpre em avaliar se estão preenchidos os requisitos para concessão da reintegração de posse pleiteada pelo requerente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse caminho, e considerando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar ser a possuidora do imóvel descrito na exordial.
Neste sentido, observo que sua posse em tal terreno é baseada em justo título, conforme termo de aforamento juntado em Id. 76351794.
O esbulho perpetrado pela requerida, por sua vez, restou igualmente demonstrado, conforme fotografias juntadas à exordial.
Outrossim, a posse do autor sobre o terreno é reconhecida pela requerida, que limitou-se a afirmar não ser a responsável pelo esbulho, contudo, não trouxe aos autos nenhum comprovante de suas alegações.
Portanto, a manutenção/reintegração de posse é instrumento hábil, à disposição do possuidor, para sustar o esbulho, tendo como pressuposto a prova do estado de detentor, na medida em que restou bem demonstrado o exercício da posse pela parte requerente no terreno objeto da demanda, obstado pelo esbulho praticado pela parte requerida.
Senão vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - MERA PERMISSÃO DE USO - ESBULHO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA "EXCEPTIO PROPRIETATIS" - DESCABIMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA - PERÍCIA - CRÍTICAS AO LAUDO - INCONSISTÊNCIA - Não evidenciada a posse exercida em nome próprio, e sim ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há que se falar em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação.
A ação de Reintegração de Posse consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida, correspondendo aos denominados interditos "recuperandae possessionis", constituindo requisito primordial à sua eficácia que a parte prove ser possuidora da coisa de que havia sido despojada, em atendimento à norma insculpida no artigo 927 do Digesto Processual.
Descabe, em se tratando de questão meramente possessória, a exceção de domínio, quando demonstrada a posse do autor, sendo somente possível tal alegação quando a posse de ambos os litigantes é duvidosa, ou quando os mesmos disputam a posse somente fundados no domínio que cada um se arroga.Apresentando o laudo técnico a descrição de seus elementos e sua análise fundamentada, não há como a parte, invocando infundados conhecimentos específicos, desconstituir tal prova, com alegações inidôneas e inconsistentes, desprovidas de caráter técnico.3 (TAMG - Ap 0298265-4 - (29838) - 3ª C.Cív. - Relª.
Juíza Jurema Brasil Marins - J. 16.02.2000).
Destarte, o requerido não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor na forma como lhe competia, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Ademais, os elementos de prova produzidos nos autos corroboram o direito do autor.
Nesse sentido, tratando-se de questão possessória, verifico que a posse do autor foi concretamente demonstrada.
Por sua vez, o esbulho da posse também foi suficientemente comprovado, conforme elementos probatórios colhidos aos autos.
Em resumo, a pretensão da parte autora está bem embasada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente proferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, e determinando que o requerido MARIA DE LOURDES MELO SANTOS, ou quem quer que se encontre na localidade, desocupe o imóvel objeto da demanda ou, caso já o tenha feito, que se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório.
Custas processuais finais e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo réu, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, eis que representada a requerida pela Defensoria Pública Estadual.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A intimação da requerida deverá ser realizada pessoalmente.
Retifique-se a autuação para constar a Defensoria Pública Estadual no polo passivo da demanda, representando os interesses da requerida.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
28/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 03:59
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/01/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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26/12/2022 09:41
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0801077-26.2022.8.10.0118 Ação: [Acessão] Requerente: ANTONIO CARVALHO FILHO Requerido(a): MARIA DE LOURDES MELO SANTOS CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 82335597).
Santa Rita (Ma), Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
CLEBIO JORGE DIAS FREITAS Diretor de Secretaria -
13/12/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:16
Juntada de contestação
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: – intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Samiramis Fontenele Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
06/12/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:38
Juntada de diligência
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05/10/2022 15:21
Juntada de termo de juntada
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28/09/2022 13:54
Juntada de termo de juntada
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28/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:44
Juntada de Mandado
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28/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:35
Juntada de Ofício
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26/09/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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