TJMA - 0801966-16.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 13:16
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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14/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801966-16.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LORENA PRADO SOARES MACIEL OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA: " Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís.
Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside na Chácara Itapiracó, CEP 65054-876, área fora dessa jurisdição.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
13/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 22:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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