TJMA - 0800600-62.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:22
Juntada de despacho
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10/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:16
em cooperação judiciária
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03/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:50
Juntada de apelação
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO Nº 0800600-62.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por BERNARDO PEREIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO (MA), todos qualificados, com a pretensão de serem reintegrados na posse da área descrita na petição inicial.
A parte autora alega que é proprietária e possuidora de imóvel localizado na “Fazenda Santa Fé”, situado na data Eugênio deste Município.
Informa que o imóvel é de herança e destinado ao cultivo permanente de sua família.
Relata que o Município vem realizando a regularização fundiária, por meio da Lei Municipal nº 765/2019, sendo que o setor de habitação do município está realizando “CADASTROS PARA DOAÇÕES DE GLEBAS DE TERRAS, na qual está incluída a sua propriedade.
Informa que a área que pretende lotear lhe pertence há mais de 30 (trinta) anos e está matriculada em Cartório de Registro de Imóveis sob a Mat.
Nº 1.609, fls. 17, do Liv. 2-H, medindo 60ha (sessenta hectares), e que até o início da década de 2010 servia como “Campo de Pouso de Aviação” no município e que, cuja autorização para loteamento e distribuição para fins de moradia de pessoas de baixa renda e sem propriedade imobiliária fora dada pela edição da Lei Municipal nº 765/2019.
Juntou documentos.
Frutadas as tentativas de realização de audiência de justificação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A peça veio acompanhada de documento.
Foi concedida tutela antecipada para determinar ao Município requerido que se abstenha de praticar atos de esbulho, e não realize a distribuição dos lotes até o julgamento final desta demanda (ID. 50034115).
O Município requerido interpôs agravo de instrumento.
A 2º câmara cível do Tribunal de Justiça deste Estado deferiu o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso (ID. 51023062).
Realizada audiência de Instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de três informantes (ID. 53408674).
A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da ação (ID. 54231527).
A parte ré apresentou alegações finais pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID. 55914270).
Com vista dos autos, o Ministério Público devolve os autos sem manifestação de mérito, informando ausência de interesse no feito (ID. 73137219).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Pleiteia a parte autora, no presente caso, que o réu lhe devolva o terreno ocupado, assim como se abstenha de ocupá-lo.
Segundo dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
A ação de interdito proibitório é, então, cabível na hipótese em que o possuidor tenha receio de sofrer turbação/esbulho no exercício de sua posse.
Para configurar o direito à manutenção de posse, deverá o autor provar, conforme art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela análise dos autos, verifico que a parte requerente não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, isso porque não demonstrou que é possuidora do referido imóvel.
No caso em apreço, a legislação municipal, Lei n. 765/2019, prevê regularmente a autorização para loteamento do imóvel para fins de moradia, razão pela qual não se pode contestar a legalidade do procedimento em apreço.
O autor afirmou que seu genitor cedeu as terras ao Município a muitos anos.
Nesse ponto, determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” 1 Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial"2, fato ocorrido no presente caso, visto não ter o autor comprovado a sua posse.
III – Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento, do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362. 2 ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516. -
02/12/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 00:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/06/2022 19:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:13
Juntada de petição
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22/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 18:11
Juntada de petição
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30/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:55
Audiência Justificação prévia realizada para 28/07/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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30/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:58
Juntada de petição
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23/09/2021 16:37
Juntada de petição
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26/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:28
Juntada de petição
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18/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:34
Juntada de petição
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05/08/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 15:13
Juntada de diligência
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03/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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02/08/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 15:21
Juntada de petição
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29/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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27/07/2021 23:31
Juntada de petição
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02/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:11
Audiência de justificação redesignada para 28/07/2021 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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29/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 08:25
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 14:11
Audiência de justificação designada para 10/06/2021 14:00 Vara Única de São Bernardo.
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26/02/2021 12:15
Audiência de justificação não-realizada para 25/02/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo.
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22/02/2021 17:49
Juntada de contestação
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03/02/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 14:41
Juntada de diligência
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13/01/2021 06:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 06:49
Audiência de justificação designada para 25/02/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo.
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11/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:42
Juntada de petição
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14/10/2020 15:30
Juntada de petição
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06/10/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 06:30
Conclusos para decisão
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03/10/2020 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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