TJMA - 0800827-88.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de R. C. G. DE SOUSA OTICA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANDRA CERQUEIRA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 16:11
Juntada de protocolo
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04/08/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 11:31
Juntada de protocolo
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14/05/2025 17:09
Juntada de petição
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08/05/2025 10:52
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:42
Juntada de petição
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20/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:24
Juntada de protocolo
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20/06/2024 12:52
Juntada de petição
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:55
Decorrido prazo de R. C. G. DE SOUSA OTICA em 11/12/2023 23:59.
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25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800827-88.2021.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a obrigação imposta (R$ 4.436,80), sob pena de imposição da multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação se inicia automaticamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Não paga a dívida, PROCEDA-SE, de imediato, à atualização do débito com as imposições da multa, bem como à tentativa de PENHORA ON LINE pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a penhora, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
23/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:53
Juntada de petição
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15/03/2023 11:45
Juntada de petição
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07/03/2023 14:18
Decorrido prazo de R. C. G. DE SOUSA OTICA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 04:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800827-88.2021.8.10.0130 Requerente: JOSEFA ELIANDRA CERQUEIRA COSTA Requerida: R.
C.
G.
DE SOUSA OTICA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por JOSEFA ELIANDRA CERQUEIRA COSTA em face do R.
C.
G.
DE SOUSA OTICA, pugnando pela devolução de valor pago a reclamada, em razão de defeito encontrado em óculos que adquiriu, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte autora que adquiriu um óculos no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) junto à Reclamada, onde pagou uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividindo o restante em 6 vezes de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que ao receber o produto, constatou que este não era o mesmo que tinha escolhido, mas foi orientada a recebe-lo e após procurar a reclamada.
Afirma que a troca do produto foi condicionada ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que dias após recebeu o mesmo óculos, por esse motivo, não pagou o restante do valor.
Neste cenário, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Com base normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social, bem como a empresa ré tem competência técnica para refutar as alegações da parte autora.
Passando-se à análise das provas carreadas ao bojo do processo, observo que a parte autora juntou aos autos contrato de compra e venda do produto, provando que de fato adquiriu o produto junto à Reclamada pelo valor citado na exordial.
Ademais, vejo que a parte Reclamada em sua contestação, relata que de fato houve a troca do produto, sendo fornecido outro óculos à Reclamante.
Pois bem.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço seja entregue conforme os parâmetros firmados no momento da compra.
Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, entendo que o fornecedor de produtos e serviços é responsável pelo risco do negócio, sendo este responsável pela entrega do produto nas condições oferecidas ao consumidor.
Com efeito, a hipótese dos autos consubstancia aquilo que o Código de Defesa do Consumidor nomina de responsabilidade pelo vício na prestação do serviço.
A redação do art. 18 do CDC é clara ao dispor que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos produtos que coloca à disposição do público no mercado, não sendo razoável que o consumidor compre o produto, pague o valor acordado e receba de maneira diversa, por fatos que não deu causa.
Para o caso em tela, portanto, o vício revela-se evidente.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da parte autora.
Na realidade, o requerido quedou-se inerte em apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, restando omisso quanto ao cargo da exclusão de sua responsabilidade.
A Reclamada alega que levou o produto para teste, e não foi encontrado qualquer defeito, bem como sanou a suposta falha, arcando com todo o custo.
Ocorre que não há nos autos, qualquer comprovante de tais alegações, motivo pelo qual, no que tange ao vício alegado, entendo que este de fato existiu e não foi sanado. É importante frisar que o consumidor, à luz do art. 18, § 1º, do CDC, pode alternativamente exigir, quando o vício não for sanado, a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, tendo o reclamante na inicial expressamente optado pela segunda alternativa, no caso a restituição do valor pago.
Desta forma, no presente caso, forçosa é a devolução da quantia já devidamente paga pelo serviço, uma vez que o reclamante não pôde usufruir do mesmo por não ter recebido a contraprestação contratada.
Todavia, verificando os autos, constato que a Reclamante não junta qualquer comprovante de pagamento, sendo incontroverso apenas o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), uma vez que a Reclamada admite em sua defesa, que recebeu apenas o sobredito valor.
Desta forma, o dano patrimonial se materializa, portanto, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais).
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, constata-se tratar-se de responsabilidade objetiva, devendo a parte reclamada responder pelos danos ocasionados à parte consumidora.
Ressalte-se, ainda, as tentativas em solucionar o problema pela via administrativa, sendo todas infrutíferas, o que gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Assim, deve responder a empresa pelos danos que venha a causar ao consumidor pela falta de cuidados na prestação dos serviços.
Cabível, destarte, a sua adequada reparação, em montante compatível com os fatos, com a situação pessoal do demandante e com a capacidade financeira do requerido, assim atendendo à sua duplicidade, segundo vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, que é a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor.
Por outro lado, no arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero, in casu, suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas ocasionados.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para CONDENAR a reclamada: a) a restituir à reclamante, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referente a quantia paga pelo serviço adquirido, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da compra, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação; b) a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária, a iniciar-se a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
05/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:07
Juntada de diligência
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26/06/2022 22:06
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2022 11:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/06/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 11:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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14/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:10
Audiência Una realizada para 21/09/2021 11:20 Vara Única de São Vicente Férrer.
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22/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:30
Juntada de contestação
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16/09/2021 08:50
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANDRA CERQUEIRA COSTA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:30
Juntada de diligência
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03/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:56
Audiência Una designada para 21/09/2021 11:20 Vara Única de São Vicente Férrer.
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31/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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