TJMA - 0803756-48.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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16/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:16
Juntada de petição
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29/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:15
Juntada de petição
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25/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:05
Juntada de petição
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13/06/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 20:38
Nomeado perito
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17/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:57
Outras Decisões
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03/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:04
Juntada de petição
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17/04/2023 15:51
Juntada de petição
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803756-48.2022.8.10.0037 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA) Requerido(a): INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 04:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803756-48.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): INSS ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
05/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:40
Juntada de contestação
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14/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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