TJMA - 0867194-59.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 07:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:01
Juntada de despacho
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29/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/02/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:42
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:49
Juntada de recurso inominado
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19/01/2024 10:33
Juntada de juntada de ar
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05/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0867194-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTES: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende, em caráter liminar, que seja determinado aos demandados que permitam que entregue seus exames médicos para que a banca examinadora possa fazer a análise, assim como que continue participando das próximas etapas do concurso público a que se candidatou.
No mérito, requereu que seja a ação julgada totalmente procedente para determinar a entrega e análise dos seus exames médicos e a participação nas demais etapas do certame.
Alega, em síntese, que foi aprovado na prova objetiva de concurso para Guarda Municipal de São Luís, sendo convocado para a entrega dos exames médicos; a entrega desses exames estava marcada para as 14 horas, tendo chegado no local às 13:40, porém esqueceu de levar seus documentos pessoais, não tendo a equipe aceitado o documento que estava em seu celular; que se retirou do local e foi buscar seu documento, mas ao retornar já havia passado das 14 horas, sendo impedido de entrar no local e, portanto, eliminado do certame pela ausência de entrega dos documentos.
Afirma, ainda, que o edital do concurso não previa o horário do término da entrega dos exames, apenas informando que o horário seria às 14 horas, bem como que deveria ser levado em conta que chegou no local às 13:40, só tendo se ausentado porque esqueceu seus documentos e a equipe não aceitou a verificação dos mesmos por celular.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação do demandante de que foi impedido de entregar seus exames médicos, que diziam respeito a fase eliminatória de certame público a que se candidatou, pugnando que lhe seja permitida a entrega e análise dos mesmos pela banca, com seu prosseguimento no certame.
Como é sabido, o Edital é a lei interna que rege o concurso público, estabelecendo regras principalmente quanto ao princípio da igualdade entre os candidatos, sendo certo que a sua publicação vincula tanto os candidatos quanto a Administração.
Ademais, pressupõe-se que o candidato, ao se inscrever, concorda com as regras previamente estabelecidas no Edital.
Dito isto, verifica-se que o Edital de Convocação da 2ª etapa do concurso para a Guarda Municipal de São Luís, que era a entrega dos exames médicos e toxicológicos, trouxe a lista dos convocados para essa fase e marcou dia e hora para que os candidatos entregassem seus exames, dividindo os candidatos em grupos por horário, sendo que o autor restou inserido no grupo que deveria entregar os exames no dia 18/11/2022, às 14:00 horas.
No referido edital há, ainda, a observação de que o candidato deveria chegar ao local de realização do exame médico com antecedência mínima de 30 minutos do horário da convocação (ID 81254756).
Assim, em que pese o autor alegue que o edital não previu hora de término da entrega dos exames, tal não merece prosperar, pois o edital de convocação em questão trouxe especificamente o horário em que cada candidato deveria comparecer para entrega dos seus exames e, ainda, que deveriam comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos.
Ademais, a alegação de que chegou ao local de entrega dos exames às 13:40 não está comprovada nos autos.
Assim, conclui-se que o autor não cumpriu com o que determinou o edital de convocação citado, não tendo comparecido ao local de entrega dos seus exames médicos no horário correto para tal.
Permitir que o autor retorne ao concurso e tenha oportunizada a entrega e análise de seus exames médicos seria tratá-lo de forma desigual aos demais candidatos, uma vez que não observou as determinações do edital quanto ao horário previsto para comparecimento ao local de realização do exame médico, o que estava previsto para todos os participantes do concurso.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
EXAMES MÉDICOS.
ENTREGA INCOMPLETA.
AUSÊNCIA EM TESTES PSICOTÉCNICOS E APTIDÃO FÍSICA.
PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
Segundo o edital, para um candidato ser convocado para a etapa seguinte do certame, deveria apresentar todos os exames médicos solicitados, além de neles ser considerado apto. 2.
A eliminação de candidato que não apresentou os exames médicos exigidos pelo edital e não compareceu aos testes psicotécnico e de aptidão física pautou-se exclusivamente nas regras previstas no edital do concurso, as quais o candidato anuiu no momento da inscrição realizada. 3.
Sendo o edital a lei interna que rege o concurso público, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, merecendo que sejam observadas todas as suas normas, como também os atos devidamente publicados para especificar seus termos. 4.
Segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0457192015 MA 0008247-92.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 05/02/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2016) Ressalta-se que cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base no próprio princípio da legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, o que feriria o princípio da separação dos poderes.
Assim, tendo em vista que a dispensa do demandante no concurso se deu por ausência de entrega dos exames, que consistiam na segunda etapa do certame, restando demonstrado o desrespeito, por parte deste, das regras dispostas no edital de convocação do concurso a que se candidatou, não há que se falar em erro da Administração Pública ao eliminá-la do certame, sendo a improcedência de seus pedidos medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
01/12/2023 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 09:30
Juntada de termo
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14/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 09/08/2023 23:59.
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10/07/2023 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/06/2023 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2023 21:55
Juntada de contestação
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09/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:40
Juntada de petição
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29/12/2022 08:05
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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25/12/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0867194-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 19/06/2023 09:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
01/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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