TJMA - 0802915-78.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:16
Juntada de petição
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07/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:37
Juntada de petição
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16/01/2025 09:44
Juntada de petição
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15/01/2025 17:29
Juntada de petição
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14/01/2025 17:06
Juntada de petição
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10/01/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:15
Homologada a Transação
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16/12/2024 13:19
Juntada de petição
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07/10/2024 06:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:40
Juntada de petição
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:07
Juntada de contestação
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21/03/2024 11:28
Publicado Citação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:20
Juntada de decisão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0802915-78.2022.8.10.0061 Apelante: Rosa Campos da Luz Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Rosa Campos da Luz interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após indeferir a petição inicial, por descumprimento de ordem de emenda para comprovar a tentativa extrajudicial de solução do conflito (Id. 29093473).
As razões recursais estão no Id. 29093476.
Contrarrazões no Id. 29093481. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a apelante desfruta da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de que tenha buscado a solução consensual do conflito, na esfera extrajudicial.
De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda.
Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: "[…] 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça" (Apelação n. 0805106-07.2019.8.10.0060, rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, j. em 23.7.2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0804581-69.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/05/2021); Apelação n. 0804653-56.2020.8.10.0034, relator Des.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2021; Apelação n. 0808320-23.2018.8.10.0001, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. em 11/09/2020); Apelação n. 0800789-46.2019.8.10.0098, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 21/08/2020; Agravo de Instrumento n. 0811880-05.2020.8.10.0000, re.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 01/12/2020; Apelação n. 0800669-98.2022.8.10.0000, rel.
Des.
TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 22/04/2022.
Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:13
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802915-78.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CAMPOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA CAMPOS DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho de id. 82292111, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.
O requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (Id. 83383649).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas - (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Nesse pensar, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça já dispunha, antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil, sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Diante do atual cenário em que se encontra o Poder Judiciário, cada vez mais assoberbado com o crescente volume de processos - em sua maioria de cunho eminentemente pecuniário e não raras vezes sob o manto da assistência judiciária gratuita -, a submissão da lide à solução conciliatória atende não apenas a necessidade da sociedade contemporânea, mas também visa à pacificação social.
A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, seguem abaixo recentes julgados: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR".
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
CONQUANTO INSTADA A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A TENTATIVA DE PRÉVIA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO PROGRAMA "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR", PARA FINS DE CONFIGURAR PRETENSÃO RESISTIDA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, QUEDOU-SE INERTE. 2.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO REPRESENTA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, SENÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 3º DO CPC, QUE CONTEMPLA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. 3.
O PROJETO VISA À SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS DE CONSUMO, COM A FINALIDADE DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL, POIS PERMITE AO CONSUMIDOR FAZER SUA RECLAMAÇÃO DE FORMA DIRETA E, ASSIM, OBTER UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DESPROVIDA DE CUSTO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50056015720168210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO ATRAVÉS DO PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA DO CONSUMIDOR” NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Projeto “Solução Direta do Consumidor” é uma parceria realizada entre o Poder Judiciário Gaúcho e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, visando à solução alternativa de conflitos de consumo, no intuito de evitar o ajuizamento de demandas judiciais. 2.
A decisão que determina a submissão da lide ao projeto Solução Direta Consumidor não representa óbice ao acesso à justiça, o qual permanece preservado após a tentativa de composição extrajudicial. 3.
A parte autora, intimada da suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para fins de comprovar a tentativa de resolução do litígio através do projeto “Solução Direta Consumidor”, deixou de atender o comando.
Impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50017941920188210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 08-07-2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR".
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
CONQUANTO INSTADA A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A TENTATIVA DE PRÉVIA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO PROGRAMA "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR", PARA FINS DE CONFIGURAR PRETENSÃO RESISTIDA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, QUEDOU-SE INERTE. 2.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO REPRESENTA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, SENÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 3º DO CPC, QUE CONTEMPLA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. 3.
O PROJETO VISA À SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS DE CONSUMO, COM A FINALIDADE DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL, POIS PERMITE AO CONSUMIDOR FAZER SUA RECLAMAÇÃO DE FORMA DIRETA E, ASSIM, OBTER UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DESPROVIDA DE CUSTO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50056015720168210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-07-2022) Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e ante a não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
20/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:27
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 15:40
Juntada de decisão (expediente)
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23/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:35
Juntada de cópia de decisão
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15/12/2022 20:35
Juntada de petição
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15/12/2022 20:34
Juntada de petição
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15/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802915-78.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CAMPOS DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao exame dos autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e- o - uso -da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, voltem os autos conclusos para designação de audiência;(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/12/2022 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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