TJMA - 0824425-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2023 12:09
Juntada de petição
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:05
Juntada de petição
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824425-39.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Carlos da Rocha Júnior Agravado: Nubia Souza Ribeiro e Silva Advogado: Elda Pereira Silva (OAB/MA10546-A) D E C I S Ã O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0041126-52.2015.8.10.0001, proposta si proposta por Nubia Souza Ribeiro, ora agravada, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018).
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID 22126538, a parte Agravante defende que a decisão agravada ofende o que foi estabelecido expressamente no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do IAC 18.193/2018, que definiu limitação temporal para execução em comento, indicando expressamente termo inicial e final para cálculo.
Segue requerendo a aplicação imediata da tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018, o que tem como consequência as duas situações a seguir elencadas: a) Reconhecimento imediato de que o Estado do Maranhão nada deve aos exequentes que adentraram no serviço público em período posterior ao marco final fixado no precedente de observância obrigatória (25/11/2004) – sendo partes ilegítimas para executar o título; e b) determinação para que o juízo de primeiro grau encaminhe os autos à Contadoria Judicial para que aplique a metodologia definida no IAC n° 18.193/2018 e verifique a existência de excesso de execução com relação aos exequentes que tenham adentrado no serviço público antes do marco final.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, visto que há tese fixada em IAC. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A tutela de urgência gira em torno do prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010 quanto ao valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Sobre a aplicação da tese firmada em julgamento de IAC, dispõe o § 3º do art. 947 do CPC que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese".
Relativamente à aplicação do entendimento firmado no IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2.
A circunstância de o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3.
Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Assim, presente a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Reputo presente, ainda, o perigo da demora, representada pela longa marcha processual do IAC.
Logo, em análise perfunctória dos autos eletrônicos, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, pela existência da probabilidade do direito e o perigo da demora, autorizando a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Posto isso, defiro o pedido de liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito executório com a aplicação da tese firmada no IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018).
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intimem-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se à PGJ, para emissão de parecer, observando-se a prevenção da Procuradora de Justiça Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/12/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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