TJMA - 0868118-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:15
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:05
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:36
Juntada de petição
-
16/10/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:07
Outras Decisões
-
25/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:06
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/06/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 08:52
Juntada de petição
-
13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:15
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:23
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:42
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:37
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:44
Juntada de petição
-
25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 05:15
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:01
Juntada de contestação
-
01/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
22/01/2023 23:39
Juntada de contestação
-
13/01/2023 17:41
Juntada de petição
-
21/12/2022 09:15
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:45
Juntada de diligência
-
07/12/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:37
Juntada de diligência
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868118-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBEM DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RUBEM DE FREITAS SANTOS em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, em que alega, em síntese, o seguinte: É usuário do plano de saúde do Requerido por força da Apólice n° 0 994 203525515600 5, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais. É idoso e usuário de cadeira de rodas.
Foi submetido à ressonância magnética da próstata, sendo identificada probabilidade de neoplasia prostática.
Submetido à biópsia da próstata trans retal guiada por ultrassom, o qual foi coletado material para exame imuno-histoquímico, o qual confirmou a suspeita da neoplasia maligna, adenocarcinoma acinar da próstata, Gleason 3+4:7, comprometendo cerca de 35% (trinta e cinco por cento) dos fragmentos, sendo necessária a retirada da próstata com urgência.
A equipe médica, que acompanha o requerente, informou a necessidade de procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia maligna o mais breve possível, para posterior realização de radioterapia e quimioterapia.
Em 10/11//2022, de posse da documentação necessária para o protocolo do pedido de autorização para o procedimento cirúrgico, o requerente, se dirigiu a Central de Autorizações do Hospital São Domingos, porém, em 21/11/2022, recebeu via e-mail a negativa do plano de saúde Requerido.
Pede a concessão de tutela provisória, a fim de determinar à ré o custeio integral da cirurgia de Prostatectomia Radical Robótica, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Francisco Sérgio Moura Nascimento e equipe, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Primeira parcela das custas pagas, em ID 81628888.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2 O primeiro deles, a probabilidade do direito, consubstancia-se pela plausibilidade do direito invocado em um exame de cognição sumária dos fatos e provas carreados aos autos pelo postulante.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 81557165 - Pág. 6 ) –, além de ter sido requerido por profissional médico a realização da intervenção cirúrgica (ID 81557165 - Pág. 7) e a recusa do Plano de Saúde autorizar e custear as intervenções cirúrgicas (ID 81557169).
Consta igualmente dos autos relatório médico e exames realizados ( ID 81557165 - Págs. 8 a 13).
A parte autora – indicam os autos – foi diagnosticada com neoplasia da próstata localizada (CID C61).
Relatório médico foi pela realização do procedimento cirúrgico de Prostatectomia Radical.
Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […].
O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Sobreleva ainda a observação de que a intervenção cirúrgica requisitada pelo médico e recusada pela parte ré, conforme demonstrativo nos autos, apontam como a técnica mais segura com melhores resultados funcionais, de promover uma recuperação mais rápida.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Já o segundo requisito, o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, traduz-se no fato de que, quanto maior a demora na prestação jurisdicional, maior risco ou dano ocorrerá ao bem da vida a que se pretende proteger.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para intervenções cirúrgicas, aliado ao fato de quadro clínico mais extremado.
Caso a intervenção cirúrgica não ocorra, certamente o bem da vida, que já está em perigo, ocorrerá sério risco de dano, o que não se pode tolerar.
A urgência da intervenção judicial, pois, mostra-se útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
Primeira parcela paga. 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os exames e os tratamentos médico, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da vida da saúde e, quiçá, da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré (UNIMED SEGUROS SAUDE S/A), no prazo de até 72 h (setenta e duas horas), autorize e custeie a intervenção cirúrgica solicitada na inicial, qual seja: Prostatectomia Radical Robótica, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS Estabeleço multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 05 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando - Portaria CGJ 5232/2022 -
06/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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