TJMA - 0802470-72.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/02/2023 09:10
Juntada de termo
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24/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:53
Juntada de termo
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17/02/2023 08:24
Juntada de Alvará
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16/02/2023 10:39
Juntada de termo
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16/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:07
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 08:27
Juntada de termo
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04/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:01
Juntada de petição
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12/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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19/12/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:17
Juntada de diligência
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802470-72.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO PATRICIO DA CRUZ DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Decido.
Pretende o autor a devolução de um aparelho de TV SN LED 32 LG SMART HD, adquirido em 30/05/2022, pelo valor de R$ 2.230,10, perante a parte ré, alegando suposto vício.
Das questões preliminares.
Em sede de contestação, a parte ré argui, falta de interesse de agir, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e impugnação ao valor da causa.
Todavia, tais alegações preliminares não devem prosperar, explico.
O requerimento prévio administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente demanda, ainda mais considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade, alega o autor vício do produto, onde requerido é considerado fornecedor, nos termos do art. 3º em combinação com o art. 18 do CDC, pois comercializa produtos, sendo, portanto, sua responsabilidade no presente caso solidária e não subsidiária.
Em relação à impugnação ao valor dado à causa, observo que este se encontra de acordo com o que estabelece o artigo 292, V, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora pretende também ser indenizada por danos morais.
Quanto à alegação de complexidade da causa, indefiro, considerando que a perícia técnica poderia ser realizada pela própria ré, a qual possui condições para fazê-la, inclusive, perante a fabricante do produto.
Quanto ao mérito.
Alega o autor que adquiriu um aparelho de TV SN LED 32 LG SMART HD, em 30/05/2022, pelo valor de R$ 2.230,10, perante a parte ré, informado a existência de vício, consistente na “ausência de som” e que o aparelho não se conecta a alguns canais.
Conforme já ressaltado, havendo vício do produto, o requerido é considerado fornecedor, nos termos do art. 3º em combinação com o art. 18 do CDC, pois comercializa produtos, sendo, portanto, sua responsabilidade solidária e não subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do requerido somente ocorreria em caso de defeito do produto, como erro de fabricação ou do material utilizado no produto, neste caso somente o fabricante teria conhecimento dos projetos técnicos de fabricação.
Nesses termos, estabelece o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse trilhar, observo que, apesar do demandante comprovar que adquiriu o produto perante a ré (Id. 77889220), não há qualquer comprovação de que houve o encaminhamento do produto viciado para Ré, ônus este que cabia ao demandante.
Diante disso, necessária se faz a concessão do prazo legal de 30 dias, para que a parte ré proceda ao saneamento e identificação do vício alegado pelo autor, antes deste poder exigir a devolução dos valores.
Salienta-se que a presente demanda foi interposta através de reclamação na secretaria deste juízo, em respeito ao princípio da simplicidade e oralidade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, presumindo-se assim que o autor não detém de conhecimento legal, postulatório e técnico para pleitear em juízo.
Dessa forma, conceder o prazo de 30 dias, para que a parte ré proceda ao saneamento e identificação do vício alegado pelo autor, antes deste poder exigir a devolução dos valores, é a medida que se faz como correta, nos termos que exige o Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de julgamento extra petita, em corolário aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como a simplicidade e oralidade, bem como considerando que o autor se trata de pessoa sem alfabetização e idosa com mais de 80 anos e ainda considerando que se trata de cumprimento de exigência legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Inviável, contudo, o pedido de indenização por danos morais, considerando não se haver constatado danos extrapatrimoniais ou situação vexatória, que atingiram a esfera moral do reclamante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, e artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: 1) determinar que a parte autora apresente/encaminhe o aparelho de TV SN LED 32 LG SMART HD, em 30/05/2022, para a loja da requerida, com o fim de possibilitar a parte ré o saneamento e identificação do vício alegado pelo autor (artigo 18, § 1º, do CDC), mediante termo de entrega/recibo; 2) determinar que a parte Ré proceda, no prazo de 30 dias após o recebimento do produto, ao saneamento e identificação do vício alegado pelo autor (artigo 18, § 1º, do CDC); 3) Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, determinar que a parte ré proceda a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ao autor; Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, com as cautelas legais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Luzia, 5 de dezembro de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
08/12/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 19:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 11:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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04/11/2022 21:13
Juntada de contestação
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22/10/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 17:59
Juntada de diligência
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07/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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07/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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