TJMA - 0822721-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MASTER DOS EMPRESARIOS DA PIROTECNIA - AME PIROTECNIA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:34
Juntada de petição
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0822721-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Associação Master dos Empresários da Pirotecnia – Ame Pirotecnia Advogados : Márcio Navarro de Camargo, OAB/SP 409.264, e Patrícia Bianchim de Camargo, OAB/SP 158.584.
Interessado 1 : Governador do Estado do Maranhão Proc-Ger.Estado : Rodrigo Maia Rocha Interessado 2 : Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Proc-Geral : Bivar George Jansen Batista Interessado 3 : Estado do Maranhão Procurador : Luiz Humberto de Castro Costa.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 11.805/2022, PROMULGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DISPÕE SOBRE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA, A SOLTURA E A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO RUIDOSO NO ESTADO DO MARANHÃO.
ENTIDADE DE CLASSE DE ALCANCE NACIONAL.
INCISO IX DO ART. 103 DA CF/88.
ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL ESPECÍFICA E HOMOGÊNEA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CASO ESPECÍFICO DECIDIDO PELO STF (AgR na ADI nº 7.006-SP, 0061897-08.2021.1.00.0000).
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A MEDIDA CAUTELAR FUNDADA TÃO SOMENTE NA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, SEM EMITIR QUALQUER JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REFERENDO DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1 - Desnecessária se torna a submissão, ao referendo do Órgão Especial, da decisão do Relator que indefere o pedido de medida cautelar formulado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando a mesma se fundar tão somente na ausência do periculum in mora, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei impugnada, posto que, nestas circunstâncias, a mesma não ofende o princípio da cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF/88, que estabelece que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. 2 - Restando demonstrado, inclusive por decisão do Plenário do STF em caso específico (AgR na ADI nº 7.006-SP, 0061897-08.2021.1.00.0000, Relª.
Min.
Carmen Lúcia), que a Associação Master dos Empresários da Pirotecnia – Ame Pirotecnia, não possui legitimidade para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por não ser uma entidade de classe de âmbito nacional nos termos do inciso IX do art. 103 da CF/88, ante a heterogeneidade de sua representação conforme dispõe seu estatuto social, posto que representa os setores de industrialização, comercialização, importação, exportação e prestação de serviços de pirotecnia, não sendo representativa de categoria econômica ou profissional específica e homogênea e inexistindo, pois, a correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e seus diversos objetivos institucionais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, o que encontra suporte no art. 485, VI, do CPC. 3 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, em sessão realizada no dia 09 a 16 de agosto de 2023, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, por votação unânime, conheceu e julgou improcedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Não registrou o voto por impossibilidade do sistema o Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 20:44
Juntada de petição
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03/08/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MASTER DOS EMPRESARIOS DA PIROTECNIA - AME PIROTECNIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 16:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:19
Outras Decisões
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15/03/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
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02/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 07:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:28
Juntada de petição
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28/02/2023 09:26
Decorrido prazo de APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:27
Juntada de petição
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01/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MASTER DOS EMPRESARIOS DA PIROTECNIA - AME PIROTECNIA em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 23:03
Juntada de petição
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12/12/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:13
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:43
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:38
Desentranhado o documento
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08/12/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:13
Juntada de diligência
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07/12/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 20:34
Juntada de diligência
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07/12/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 20:04
Juntada de diligência
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06/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0822721-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Associação Master dos Empresários da Pirotecnia – Ame Pirotecnia Advogados : Márcio Navarro de Camargo, OAB/SP 409.264, e Patrícia Bianchim de Camargo, OAB/SP 158.584.
Requerido 1 : Governador do Estado do Maranhão Procurador : Não constituído nos autos Requerido 2 : Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Procurador : Não constituído nos autos D E C I S Ã O Associação Master dos Empresários da Pirotecnia – Ame Pirotecnia, CNPJ 19.***.***/0001-90, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.805, de 10 de agosto de 2022, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que “dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão”, tendo, em sua inicial, em capítulos ou temas distintos, assim exposto e requerido (ID 21489998): Diz que tem legitimidade para promover a Ação, visto que: -É entidade de classe de âmbito nacional destinada a atuar na defesa dos interesses de seus associados, que são empresários produtores e fornecedores de fogos de artifício e pirotecnia, encontrando-se legitimada para promover a Ação nos termos do art. 2º, IX, da Lei Federal nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, c/c arts. 92 e 93 da Constituição do Estado do Maranhão – CE/MA, posto que se trata de categoria diretamente afetada pela entrada em vigor da Norma impugnada.
Quanto à indicação das normas e princípios constitucionais estaduais e federais reflexos violados, diz que: -A Lei questionada, notadamente seu art. 2º, representa violação frontal ao disposto nos arts. 1º, caput, e § 2º, 2º, IV, 95 e 174, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Maranhão - CE/MA, além dos princípios fundamentais do federalismo, da razoabilidade e da simetria ou paralelismo constitucional, que são de obediência obrigatória pelo Poder Constituinte Decorrente; -O dispositivo impugnado representa também mácula ao art. 95 § 4º, da CE/MA, que estabelece que “Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (acrescido pela Emenda Constitucional nº 058, de 04/12/2009)”; -Por esta regra constitucional acima, é irregular, devendo ser sustado ato que aumente despesa não programada.
Por analogia, como o projeto que deu origem à Lei combatida representa significativa diminuição da arrecadação tributária, deveria prever a compensação orçamentária dos recursos, o que não o fez; -Como se verá, a Lei é absolutamente irrazoável, ofendendo princípio basilar da atividade administrativa e legislativa; -Vale ressaltar que a parametricidade das normas constitucionais estaduais de caráter remissivo, para fins de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante o Tribunal de Justiça local (art. 125, § 2º, CF/88), constitui questão amplamente discutida e pacificada no STF; -Dessa maneira, não há usurpação da competência da Corte Constitucional Federal quando os Tribunais de Justiça locais, no exercício de sua competência prevista no art. 125, § 2º, da CF/88, verificam a incompatibilidade de leis estaduais com normas constitucionais que fazem remissão às disposições da Carta Magna de 1988; -É o que acontece na hipótese, quanto ao princípio constitucional federal implícito da razoabilidade, mortalmente ferido pela Norma em comento; -A Lei viola também o art. 1º da Carta Estadual, além dos princípios do federalismo e da simetria, visto que promove nítida ofensa às disposições expressas da Constituição Federal e ao pacto federativo, pois o Estado do Maranhão invadiu a esfera de competência legislativa reservada pela Constituição Federal à União, contrariando normas federais gerais, em flagrante desequilíbrio do sistema de distribuições de atribuições aos diferentes entes federativos fixado pela Carta Magna; -O princípio da simetria (também chamado de paralelismo constitucional), impõe o sistema de normas de repetição obrigatória nos textos constitucionais Federal e Estaduais.
Em virtude dessa diretriz, normas referentes aos princípios fundamentais, sistema federativo, divisão de Poderes, sistema de freios e contrapesos, devem ser repetidas nas Constituições dos Estados, considerando-se presentes ainda que implícitas; -Dessa sorte, as regras de competências legislativas e executivas compõem o ordenamento constitucional estadual, ainda que não constem expressamente da codificação suprema regional; -Viável, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei guerreada.
Quanto à inconstitucionalidade do artigo impugnado (art.2º) mais precisamente no que tange ao impacto sócio-econômico da Norma e da repercussão geral da questão, diz ser imperioso prestar as informações capazes de influenciar no julgamento da Ação, a saber: -A manutenção do artigo guerreado (bem como de todas as leis similares que têm se multiplicado no país) coloca em risco aproximadamente 2.428 postos diretos de trabalho, o que representa aproximadamente 10.000 (dez mil) pessoas distribuídas em 992 empresas produtoras, conforme documento anexo; -Quando se consideram os postos indiretos (pontos de comércio, transportadoras, fabricantes de insumos, etc), o número salta para aproximadamente 4.000 (quatro mil) empresas ou aproximadamente 100.000 (cem mil) pessoas afetadas diretamente pela Lei impugnada e suas gêmeas de outros Municípios; -Trata-se de um mercado que, em 2018, movimentou mais de 230 milhões de reais, de acordo com estudos da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (maior produtor de fogos de artifício do país); -Dessa forma, a manutenção desta e das diversas normas municipais similares ocasionará a inexorável falência de toda a categoria econômica, com a implosão da economia de todas as cidades produtoras, não podendo o Judiciário “fechar os olhos” para estes números alarmantes.
Em um país em franca crise econômica, a decisão pode afetar mais de cem mil famílias (quase meio milhão de pessoas).
Quanto à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei, diz que: -A mácula da inconstitucionalidade, no que tange ao art. 2º da Lei em destaque, é insofismável, porquanto tal dispositivo exige para a soltura de artefatos que produzam ruído superior a 100 decibéis (a uma distância de 100 metros), autorização especial, cujos requisitos, prazos e formas de cobrança foram relegados ao regulamento; -Ocorre que a determinação não é razoável.
Consigne-se que um liquidificador produz ruídos de 85 decibéis (muito mais próximo do consumidor do que os 100 metros exigidos pela lei) e um secador de cabelo ou cortador de grama podem ultrapassar facilmente os mesmos 100 decibéis da régua legal para os fogos.
Isso sem mencionar que o barulho produzido por fogos de artifício não é constante ou perene, o que os torna absolutamente inofensivos à saúde; -Outrossim, o artigo 2º da Lei combatida atribui competência para uma autoridade estadual (indicada na lei apenas como “competente”) para autorizar a soltura dos fogos de artifício que passaram a ser proibidos.
Contudo, a fiscalização da atividade compete ao Exército Brasileiro, de forma que o Estado do Maranhão acaba por usurpar a competência legislativa federal quanto à matéria; -Também não cabe ao Estado disciplinar padrões de consumo de forma diversa do preconizado na legislação federal; -Malgrado a CF/88 atribua à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre direito consumerista, as normas regionais jamais podem contrariar as federais (de natureza geral).
Demais disso, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88, compete exclusivamente à União disciplinar o comércio interestadual; -Ao proibir a comercialização de fogos de artifício e similares no Estado, o legislador maranhense acaba por interferir no comércio interestadual, causando impacto na economia e finanças de outro Estado da Federação, o que não é concebível. -Desse modo, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 2º, ou, pelo menos, da exigência de autorização para a aquisição de fogos por pessoas físicas.
Quanto à inconstitucionalidade material da Lei impugnada e à ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, diz que: -Não foi realizado qualquer estudo técnico que comprove o efetivo prejuízo causado pela soltura de fogos de estampido.
Ao contrário, a regra representa afronta direta à decisão emanada do TRF-1, verdadeira retaliação do Legislativo a uma decisão tecnicamente fundamentada e irretocável, em ataque direto à separação dos Poderes; -Não há um estudo técnico que indique quantos decibéis são efetivamente prejudiciais a idosos, autistas ou animais.
Não há qualquer prova de dano ambiental pela soltura dos fogos, tampouco do efeito que causam aos animais; -A simples proibição, ao invés de solucionar a questão dos ruídos, acabará por gerar o aumento da atividade clandestina de altíssimo risco e que ficará à margem da fiscalização ordinária; -Como ensina José Afonso da Silva, a regra da proporcionalidade é uma regra de interpretação e aplicação do direito (…).
O objetivo da aplicação desta regra é fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.
Para alcançar esse objetivo, o ato estatal deve passar pelos exames da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Esses três exames são, por isso, considerados como sub-regras da regra da proporcionalidade; -Nesse diapasão, a questionável proteção ao meio ambiente (que, repita-se, sequer conta com dados técnicos ou científicos que lhe dê sustentação), deve ceder à razoabilidade, sob pena de ser considerada sua aplicação inconstitucional por aniquilar direitos relativos à livre iniciativa, à isonomia, à segurança jurídica e à legalidade, bem como macular de forma inaceitável princípios fundamentais da Constituição Federal, como o Federalismo, com suas esferas próprias de atribuições; -No caso, o regramento local, a pretexto de promover a defesa ambiental, valeu-se de norma absolutamente irrazoável, na medida em que indiretamente proibiu a prática econômico-empresarial (produção e comercialização de fogos de artifício - ao proibir o seu consumo), suprimindo, dessa maneira, diversos outros direitos e princípios fundamentais, o que é inconcebível.
Não se regulou ou limitou a atividade econômica.
Proibiu-se o seu exercício.
Quanto à ofensa ao pacto federativo, diz que: -Apesar de ter sido editada sob o pretexto de regulamentar o tema do meio ambiente, na verdade a Norma impugnada tem como matéria de fundo questão que se sobrepõe: produção e consumo; -A suposta proteção ambiental é feita através de proibição da queima e soltura, armazenamento, comercialização e transporte de fogos de estampido, artifício e similares.
Por outras palavras, o Estado acabou por impedir o consumo (e consequentemente, a produção) dos produtos descritos nos arts. 1º e 2º da Lei criticada; -Nada obstante, ao fazê-lo, o Estado contrariou frontalmente as normas federais disciplinadoras da matéria ao tratar da questão referente à fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos, dentre as quais o Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942 que, a partir de seu art. 1º, dispõe em sentido contrário à Lei impugnada, ao apregoar que “são permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício”, nas condições estabelecidas em seus artigos 2º e seguintes; -A Norma impugnada, tal como editada (proibindo de forma absoluta o uso de artigos pirotécnicos que produzam ruído acima de 100 decibéis e limitando de forma drástica os fogos com ruído inferior à régua legal), contrasta com a legislação federal, violando não só o princípio da razoabilidade, mas também o princípio do pacto federativo nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88; -Ainda que se pudesse admitir o exercício da competência suplementar dos Estados nas matérias relativas à produção e ao consumo, a Norma estadual jamais poderia contrariar as normas gerais federais relativas aos mesmos temas; -Carece o Estado de competência para legislar sobre produção e consumo.
E, ainda que admitido ao Estado exercer competência local, a Lei impugnada seria inconstitucional por contrariar legislação que lhe é superior.
Quanto à ofensa à razoabilidade, diz que: -A Lei impugnada se apresenta de forma absolutamente irrazoável ao proibir o desenvolvimento de toda atividade econômica (comprometendo milhares de empregos) em virtude da histeria e desinformação decorrente de mero achismo de determinados “ativistas” de redes sociais, que bradam contra os fogos sem qualquer argumento técnico que possa lhes dar suporte, quando o TRF -1, em autos de ação civil pública, após a realização de perícia, confirmou que o dano que os artefatos pirotécnicos de estampido causam à fauna e à flora são irrisórios, não se justificando qualquer proibição; -Dessa forma, requer a juntada de relatório técnico que demonstra a ausência dos riscos (pessoais ou ambientais) sustentados pelo Estado para a adição da Lei guerreada; -A título ilustrativo da falta de tecnicidade e de proporcionalidade/razoabilidade da Lei, é pertinente ressaltar que, da forma como está redigida, a mesma proíbe todas as espécies de fogos de artifício.
Isso porque, embora só conste proibição expressa para artefatos que produzam mais de 100 decibéis a 100 metros de distância, exige autorização especial para a compra de artefatos de ruído menor ou desprezível, o que, na prática, inviabilizará o consumo.
Quanto à ofensa aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, sustenta que: -Nos dizeres de José Afonso da Silva, “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e liberdade de contrato.
Consta do art. 170 como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei”; -Inegável é o poder limitador de atividades econômicas a ser exercido pelo legislador.
Todavia, esse poder não é ilimitado: na verdade, a atividade legislativa encontra barreira intransponível no direito à liberdade econômica.
Assim, a sociedade é livre para o desempenho de atividades lícitas, na forma prescrita na lei; -Isso significa que o legislador infraconstitucional pode limitar atividades privadas no benefício do interesse coletivo.
Todavia, a Carta Magna não autoriza a conduta meramente impeditiva, que obsta, de forma irrazoável, por completo, o exercício de atividade econômica permitida e regulamentada pela legislação Federal; -A Lei sob crítica feriu mortalmente as normas gerais de direito econômico, em especial a Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, prescrevendo, dentre outras disposições, a “proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica” em relação à atuação do Estado como agente normativo e regulador, tratando-se, portanto, de Norma inconstitucional por ofensa à lei geral federal existente sobre a matéria.
Quanto à ofensa ao direito adquirido, diz que: -A Lei em destaque afronta o direito adquirido de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois, ainda que o Estado do Maranhão tivesse o poder de impedir o exercício de atividade econômica lícita em seu território, a regra só valeria para novos agentes e não para as empresas pré-constituídas e atuante no segmento; -É cediço que o desenvolvimento de atividade econômica requer a realização de investimentos, empréstimos, comprometimento de renda, efetivação de contratos e constituição de obrigações; -Portanto, a nova Lei precisa respeitar o direito ao exercício da atividade empresarial adquirido com a constituição e início do exercício lícito da atividade autorizada, devendo, subsidiariamente ser declarada parcialmente inconstitucional para que se retire do âmbito de sua aplicação as empresas associadas à Requerente que já operam no Estado.
Quanto à concessão da medida liminar, diz que: -A contundência dos argumentos supra é suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito ensejadora da concessão da medida cautelar nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99, sendo que o periculim in mora decorre do fato de a Lei trazer vedação absoluta à soltura de fogos e sua manutenção gerará imediatos reflexos na atividade econômica dos associados da Requerente, que perdem importantíssimo mercado consumidor, correndo o risco da imposição de penalidades administrativas e criminais (pela interpretação legal equivocada da Lei de Crimes Ambientais aos distribuidores e usuários, o que é inadmissível; -Mesmo não regulamentada, a Norma já está trazendo danos irreparáveis aos fornecedores, uma vez que os distribuidores locais estão impedidos, indiretamente, de adquirir a produção que haviam encomendado ou de comercializar seus estoques; -Assim, dado o risco iminente de dano irreparável aos produtores associados da Autora, impõe-se, como requer, a concessão de medida liminar acautelatória inaudita altera parte, de acordo com o prescrito no § 3º do art. 10 da Lei da Adin, para suspender os efeitos da alínea “b” do art. 18 da Lei impugnada e impedir sua regulamentação administrativa até o trânsito em julgado da decisão desta Ação.
Quanto à modulação dos efeitos das decisões cautelar e final, diz que estas decisões devem ter seus efeitos modulados, caso a matéria seja regulada antes da prolação de decisão favorável, de maneira que a declaração de inconstitucionalidade retroaja à data da regulamentação, evitando-se a perpetuação de situações conflitantes e punições inconstitucionais.
Quanto aos pedidos, diz que se impõe, como requer: a concessão da medida cautelar inaudita altera parte, para suspender os efeitos da Lei impugnada e impedir a sua regulamentação até o trânsito em julgado da decisão que julgar a Ação; e a procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.805/2022, ou apenas de seu artigo 2º; ou, subsidiariamente, a declaração parcial de inconstitucionalidade da Norma, para que se retire do âmbito de sua aplicação as empresas vinculadas à Requerente. É o que comportava relatar.
Passo a apreciar o pedido liminar inaudita altera parte: Como se observa da inicial acima exposta, a Associação Requerente pretende seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.805/2022, ou de seu artigo 2º, ou, subsidiariamente, a sua parcial inconstitucionalidade, para que se exclua de sua abrangência as empresas associadas da Postulante que foram constituídas e já se encontravam atuando no segmento antes da data da publicação da Norma questionada.
Para tanto, sustenta, em suma: que a referida Lei possui diversos vícios de inconstitucionalidade, vez que o projeto que lhe deu origem não foi fundado em estudos técnicos que lhe dê sustentação; que, apesar disso, a Lei, a pretexto de dar proteção à vida animal e à fauna e à flora, aos idosos e às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e portadoras de outras necessidades, proibiu, no Estado do Maranhão, a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso que ultrapasse os 100 decibéis à distância de 100 metros de sua deflagração (art. 1º), ao mesmo tempo em que exigiu autorização expedida pela autoridade competente, sem definir qual seja, para a venda destes produtos de efeito sonoro ruidoso abaixo de 100 decibéis (art. 2º), estabelecendo pesada multa, que poderá chegar até R$ 21.504,00 em caso de descumprimento (art. 4º), acabando, desse modo, por proibir a atividade econômica; que, dessa maneira, a Lei criticada viola o disposto nos arts. 1º, caput e § 2º, 2º, IV, 95, § 4º e 174, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Maranhão – CE/MA, além dos princípios fundamentais do federalismo, da razoabilidade, da simetria ou do paralelismo constitucional, da livre iniciativa e da liberdade econômica, e atinge, ainda, o direito adquirido, sendo que a manutenção desta Norma e de outras similares ocasionará a inexorável falência de toda a categoria econômica, com a implosão da economia de todas as cidades produtoras; que hoje são 992 empresas produtoras, sendo que, em se considerando os postos indiretos de trabalho em risco (pontos de comércio, transportadoras, fabricantes de insumos, etc), o número chega a 4.000 empresas, atingindo postos de trabalho de aproximadamente 100.000 (cem mil pessoas).
Todavia, para que possa ser concedida a tutela cautelar de urgência nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, necessário se torna a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano decorrente da natural demora de seu julgamento (periculum in mora).
Neste momento de cognição sumária, verifico que, ainda que os argumentos da Requerente possam ser admitidos como consubstanciadores do fumums boni iuris, juízo de valor este que deixo de fazer por me faltar competência para tanto nesta via monocrática, o que tenho como inquestionável, entretanto, é a ausência do segundo requisito autorizador da tutela cautelar de urgência pleiteada, qual seja, o periculum in mora.
Isto porque a alegação da Requerente, no sentido de que a Lei impugnada já está trazendo danos irreparáveis aos fornecedores/produtores, uma vez que os distribuidores locais estão impedidos indiretamente de adquirir os produtos que haviam encomendado ou de comercializar seus estoques, não se firma em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera ilação, até porque mencionada Lei ainda se encontra pendente de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, como exige seu artigo 7º, que se acha assim redigido: “O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação”.
Mencionada Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 16/08/2022 e até a presente data não há notícia de que foi expedido o Decreto regulamentar.
Desse modo, como a finalidade do Decreto que regulamenta a uma lei é detalhá-la, tornando-a operacional, executável e aplicável, não há que se falar que a só publicação da Lei questionada a torne apta a causar os supostos efeitos danosos à categoria econômica representada pela Requerente.
Neste sentido: Regulamento: definição e tipos. (in https:/trilhante.com.br, Acesso em 29/11/2022).
GERALDO ATALIBA, em lição que permanece atual, corrobora este entendimento, ao esclarecer: “Efetivamente, tôda vez que a lei cria um direito ou estabelece condições para o exercício de outro, contemplando pessoas alheias à administração, é necessária uma norma sua complementar, regulamentando-a e dispondo a forma pela qual a administração pública dará as providências que lhe incumbem, para plena realização da vontade legal.
Ora, isto é feito pelo regulamento, que, além de preencher esta função, ainda tem a virtude de – desde que observados os mandamentos legais – obrigar aos terceiros, tornando não só possíveis, como fáceis, as relações e o entrosamento entre a máquina administrativa e êstes.
Pois, um dos fundamentos político-administrativos do poder regulamentar está nesta competência – e ao mesmo tempo munus – que tem o Chefe do Poder Executivo para conduzir superiormente o aparelho administrativo estatal”. (Decreto regulamentar no sistema brasileiro.
Revista de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro, 97:21-35, jul/set.1969.
In https://doi.org/10.12660/rda.v.97.1969.32548.
Acesso em 29/11/2022).
Não estou aqui a sustentar que a ausência do Decreto que regulamenta a Lei apontada como inconstitucional inibe a possibilidade do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade ou a própria declaração de inconstitucionalidade pleiteada, pois é imperioso relembrar, neste ponto, que “somente a lei, em seu sentido formal e material, como ato do Parlamento – com exceção da medida provisória, nos casos em que é constitucionalmente admitida, e nas demais exceções constitucionais expressas decorrentes do poder constituinte originário – é que pode inovar a ordem jurídica, isto é, criar, modificar ou extinguir direitos.
Os chamados regulamentos somente podem ser editados para a fiel execução da lei (CF/88, art. 84, IV), e mesmo assim não podem jamais ampliar ou diminuir o conteúdo da lei” (TJ-RS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº *00.***.*01-40, Rel.
Des.
ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Tribunal Pleno, j. 23/04/2007).
O que estou a afirmar é que, neste momento, não há elementos nos autos que demonstrem o periculum in mora, reforçando este posicionamento com o fato de que a Norma impugnada ainda não se acha regulamentada, de maneira a se conhecer como a mesma deverá ser executada ou operacionalizada, o que impõe o indeferimento da tutela cautelar de urgência pleiteada, notadamente sem ouvir os interessados.
Ademais, inconstitucional seria a decisão que impedisse o Chefe do Poder Executivo Estadual de expedir o Decreto destinado a regulamentar a referida Lei, até final julgamento do feito, posto que isto implicaria em afastar esta Autoridade do exercício de sua competência constitucional, ante a negativa de vigência ao disposto no art. 64, III, parte final, da CE/MA, que reproduz o disposto no art. 84, IV, parte final, da CF/88.
Nada impede porém, que novo exame do pedido de tutela de urgência possa ser realizado no curso do processo, caso surjam fatos que apontem para o perigo dos danos anunciados na inicial.
Outrossim, vejo que a presente Ação apresenta matérias relevantes, com questões jurídicas complexas que extrapolam os interesses jurídicos da Requerente e dos Requeridos, havendo necessidade de esclarecimentos sobre disciplinas específicas do conhecimento humano, à medida em a Lei tida por inconstitucional tem por objetivo a proteção à vida animal e à fauna e à flora, aos idosos e às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e portadoras de outras necessidades, tratando-se, pois, de temas de relevante repercussão social, o que, a meu sentir, justifica a necessidade de intervenção de amicus curiae no feito, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 9.868/1999, c/c art. 138 do CPC, objetivando o fornecimento de subsídios capazes de ampliar a possibilidade de um justo julgamento, diante de pluralidade de visões.
Nestas circunstâncias, entendo como salutares as participações, como amicus curiae, da OAB/MA, detentora de Comissões específicas relacionadas às matérias em discussão, da UEMA - Universidade Estadual do Maranhão, que é integrada pela Faculdade de Medicina Veterinária e possuidora de Hospital Veterinário, e da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, prestadora de relevantes serviços na área da saúde humana em variadas especialidades médicas.
Por outro lado, estas Entidades preenchem, sem dúvida, as exigências legais da representatividade adequada, ou seja, possuem interesse institucional na causa, havendo, assim, a possibilidade concreta de contribuírem com a qualidade da decisão final a ser proferida, considerando que possuem grande experiência relacionada às matérias em discussão, além da credibilidade que desfrutam.
Outrossim, importa ressaltar que, embora a Lei impugnada não tenha sido sancionada pelo Senhor Governador do Estado do Maranhão que, ao contrário disso, vetou-a, sendo a mesma promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, este fato não descaracteriza a participação deste no processo legislativo que deu origem à Lei, devendo ele, portanto, nestas circunstâncias, figurar como Requerido e, pois, ser instado a prestar informações, nos termos do art. 6º e p. único, da Lei Federal nº 9.868/1999.
Posto isso, e, ainda, com fulcro nos arts. 452, caput, e 460, p. único, do RITJMA, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera parte, e determino a: a) Notificação do Senhor Governador do Estado do Maranhão, Dr.
Carlos Brandão (Av.
Pedro II, Palácio dos Leões, Centro, nesta Capital), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestes as informações que entender pertinentes ao julgamento da presente Ação, devendo o Mandado de notificação seguir instruído com uma cópia desta decisão devidamente conferida, da Petição Inicial, do Parecer Técnico de Engenharia e da Procuração (ID’s 21489998, 21490001 e 21490004); b) Notificação da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, por seu Presidente, Ilustre Deputado Othelino Neto (Av.
Jerônimo de Albuquerque, 7200, Cohafuma, nesta Capital), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste a informações que entender pertinentes ao julgamento da Ação, devendo o Mandado de notificação seguir instruído com uma cópia desta decisão devidamente conferida, da Petição Inicial, do Parecer Técnico de Engenharia e da Procuração (ID’s 21489998, 21490001 e 21490004); c) Intimação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão, por seu Ilustre Presidente, Dr.
Kaio Vyctor Saraiva Cruz (Av.
Carlos Cunha, 4014, Calhau, nesta Capital), dando-lhe ciência do ajuizamento da presente Ação e solicitando-lhe que, caso queira, dentro do prazo de 30 dias, passe a intervir no feito na qualidade de amicus curiae, devendo o Mandado de intimação seguir instruído com uma cópia desta decisão devidamente conferida, da Petição Inicial, do Parecer Técnico de Engenharia e da Procuração (ID’s 21489998, 21490001 e 21490004); d) Intimação da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão, por seu Reitor, Ilustre Professor Gustavo Pereira da Costa (Cidade Universitária Paulo VI, nesta Capital), dando-lhe ciência do ajuizamento da presente Ação e solicitando-lhe que, caso queira, dentro do prazo de 30 dias, passe a intervir no feito na qualidade de amicus curiae, devendo o Mandado de intimação seguir instruído com uma cópia desta decisão devidamente conferida, da Petição Inicial, do Parecer Técnico de Engenharia e da Procuração (ID’s 21489998, 21490001 e 21490004); e) Intimação da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, por seu Presidente, Ilustre Senhor Sebastião Vanderlaan de Almeida Rolim (Av.Casemiro Júnior, 12, Anil, nesta Capital), dando-lhe ciência do ajuizamento da presente Ação e solicitando-lhe que, caso queira, dentro do prazo de 30 dias, passe a intervir no feito na qualidade de amicus curiae, devendo o Mandado de intimação seguir instruído com uma cópia desta decisão devidamente conferida, da Petição inicial, do Parecer Técnico de Engenharia e da Procuração (ID’s 21489998, 21490001 e 21490004).
Uma via desta decisão servirá de Mandado de Notificação e, ao mesmo tempo, de Mandado de Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Corte, consoante determinações supra.
A intimação da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão, poderá ser feita pelo sistema eletrônico.
Publique-se.
São Luís/MA., data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
02/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:10
Outras Decisões
-
07/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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