TJMA - 0800489-70.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:50
Baixa Definitiva
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02/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:19
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-70.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Maria da Paz Oliveira dos Santos Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação contra sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0800489-70.2022.8.10.0101, ajuizada por Maria da Paz Oliveira dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 0123391205512, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123404736655 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19426040.
Nas razões recursais de ID 19426044, o apelante aduz, em síntese: a) ausência de requisitos autorizadores para concessão da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida; c) a regularidade do contrato e o recebimento dos valores; d) violação à boa-fé objetiva e afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; e e) que agiu no exercício regular de um direito, sendo indevida a condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, requer: a) a minoração do valor da indenização por danos morais e que o termo inicial dos juros e correção monetária incida a partir do arbitramento; b) a repetição do indébito na forma simples; c) a devolução do valor pago ou o abatimento desse valor do montante total da condenação.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 19426048), a apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que o requerido não juntou aos autos nenhum documento capaz de embasar suas alegações e que a responsabilidade do banco é objetiva.
Assevera que, em relação à produção de provas, o ordenamento jurídico brasileiro é claro e possui determinação expressa quanto o prazo e as exceções para a juntada de prova documental nos autos do processo.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 19782473). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, que o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.233.077 - MA (2011/0019474-7) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
No presente caso, a autora afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento (ID 19425925);
por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar a suficiência econômico-financeira da requerente, pelo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
No que concerne à suposta falta de interesse de agir, o art. 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, sendo indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA).
Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação, devendo ser rejeitada tal preliminar.
No mérito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de empréstimo consignado de nº 0123404736655 teria sido realizado sem o consentimento da autora, uma vez que esta não participou de sua celebração e não autorizou terceiro a realizá-la.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou aos autos extrato de benefício (ID 19425928) no qual se observam os descontos referentes ao empréstimo ora discutido.
Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do instrumento de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No presente caso, não existem documentos que comprovem a ciência da consumidora acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato discutido.
No que concerne à suposta ocorrência dos institutos da surrectio e supressio, ambos decorrentes da boa-fé objetiva, não se vislumbra a caracterização de tais fenômenos jurídicos, uma vez que sequer houve decurso de tempo razoável entre a data de início das cobranças e o ajuizamento da ação pela requerente, capaz de ensejar a aquisição ou perda de direitos.
In casu, os débitos tiveram início em maio de 2020, tendo sido ajuizada a ação em março de 2022, apenas dois anos após o início dos descontos.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da parte autora, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PARCELADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR.
NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado.
Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-38 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Outrossim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Constatada, portanto, a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira, e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que o banco réu promoveu descontos nos proventos da autora sem o necessário lastro contratual, agindo em seu exclusivo benefício, o que revela a má-fé na atuação do requerido.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que tange à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimento de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido na sentença para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada.
Em relação ao pedido de compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, cumpre registrar que o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha realizado o depósito, transferência ou liberação de numerário em favor da apelada, razão pela qual não há que se falar na existência de valores a serem compensados.
Insurge-se o recorrente, ainda, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária referentes aos danos morais estabelecidos em sentença.
De fato, reconhecida a ausência de contratação, a condenação do réu deve ser pautada nas regras relativas à responsabilidade extracontratual, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), não merecendo reparos, portanto, a sentença de base.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida.
Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/08/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:12
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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